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15 junho 2006
Linha desconhecida
Brasil Telecom deve indenizar por nome negativado na Serasa
A 25ª Vara do Fórum Central de São Paulo condenou a Brasil Telecom por cobrar por linha telefônica sem ter instalado. Além da cobrança, o nome do suposto cliente foi inserido no cadastro de órgãos de proteção ao crédito. A decisão determina o pagamento de R$ 3 mil, por danos morais. Cabe recurso.
A defesa de Alexandre Roberto da Silva, feita pelo advogado Robson Orgaide, alegou que recebeu cobrança de contas referentes a linha de telefone totalmente desconhecida. Por isso, pediu indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação jurídica com a empresa.
A Brasil Telecom sustentou que as cobranças eram regulares, porque a solicitação de linha telefônica teria sido feita e o serviço prestado. Alegou, também, que tomou todas as cautelas necessárias para evitar fraude por terceiro.
O juiz observou que a empresa não conseguiu comprovar que o telefone foi instalado na casa de Alexandre Roberto da Silva, “prova que lhe cabia fazer”. Já o autor da ação, segundo o juiz, comprovou que o seu nome foi enviado para os cadastros da Serasa.
“Evidente, portanto, a negligencia da ré. Ao que parece, ela segue a política de vender o maior número possível de linhas telefônicas, descuidando-se, entretanto, do processo de verificação dos dados pessoais dos adquirentes e do saneamento das reclamações que lhe chegam”, concluiu o juiz.
Para o juiz, a condenação da empresa por dano moral independe de provas. “A sensação de ser humilhado, de ser visto como mau pagador, quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto”, citando o entendimento do desembargador Ruy Camilo, em questão semelhante.
O advogado do cliente recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo o aumento do valor da indenização. Segundo ele, o valor determinado não vai fazer com que a Brasil Telecom tenha maior cautela para evitar fraudes.
Processo 583.00.2005.063947-6
Leia a íntegra da decisão
Texto integral da Sentença
Vistos.
1 - ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA moveu a presente ação de rito ordinário contra BRASIL TELECOM S/A alegando, em suma, que recebeu cobrança de contas referentes a linha telefônica totalmente desconhecida pelo autor.
Não bastasse a cobrança, a ré lançou o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe enormes prejuízos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré.
2 - Em contestação (fls. 48/62) alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ré, em síntese, regularidade das cobranças, pois a solicitação da linha telefônica foi feita e o serviço prestado, sendo certo que a ré tomado todas as cautelas necessárias para evitar fraude por terceiro.
3 - Réplica às fls. 84/91. É o relatório. DECIDO.
4 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a questão se confunde com o mérito.
5 - No mérito, a ação é procedente.
6 - A ré não comprovou a instalação da linha telefônica na residência do autor, prova que lhe cabia fazer.
7 - Já o autor comprovou que seu nome foi enviado ao SERASA pela ré (fls. 14), sem que esta tenha se certificado antes de que o autor era realmente o devedor.
8 - Evidente, portanto, a negligência da ré. Ao que parece, ela segue a política de vender o maior número possível de linhas telefônicas, descuindo-se, entretanto, do processo de verificação dos dados pessoais dos adquirentes e do saneamento das reclamações que lhe chegam.
9 - Quanto à prova, Carlos Alberto Bittar sustenta que o dano moral dispensa prova em concreto ("Reparação civil por danos morais", Revista dos Tribunais, 1993, p. 204) Da mesma forma, Antonio Jeová Santos afirma que "O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima sofre um dano que pela sua dimensão é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. (...). A só consumação de ilícito que faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa."
("Dano Moral Indenizável", Lejus, 1.997, pág. 234) Yussef Said Cahali ensina que, em geral, "no plano do dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral" (7a. Câmara do TJSP, 11.11.1992, JTJ 143/89).
Ressalta, todavia, que "esta regra não tem sido aplicada em termos absolutos pela jurisprudência, pois "há danos morais que se presumem, de modo que ao autor basta a alegação, ficando a cargo da outra parte a produção de provas em contrário; assim, os danos sofridos pelos pais por decorrência da perda dos filhos e vice-versa, (...), também os danos sofridos pelo próprio ofendido, em certas circunstâncias especiais, reveladoras da existência da dor para o comum dos homens." ("Dano Moral", 2a. edição, 1.998, editora Revista dos Tribunais) – grifei
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Correto esta a aplicação de indenização por dan...
Quando “nossos” juízes e juízas farão o seu tra...
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