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14 junho 2006

Funções específicas

TJ-RS admite limite de 45 anos para preenchimento de cargos

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admitiu o limite de 45 anos de idade para preenchimento de cargos públicos no município gaúcho de Veranópolis. A decisão foi por maioria de votos e se restringe para os profissionais que pretendem atuar nos cargos de instalador, marteleiro, mecânico, operador de britadeira, operador de máquinas, operário, sondador e borracheiro.

O assunto foi discutido numa Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público contra os anexos das Leis municipais 2.564 e 2.565/92.

Os desembargadores afastaram o limite etário para os cargos de almoxarife, arquivista, atendente de creche, auxiliar de contabilidade, auxiliar de enfermagem, bibliotecário, contador, contínuo, enfermeiro, fiscal de obras, fiscal sanitário, fiscal tributário, médico, monitor social, motorista, nutricionista, psicólogo, recepcionista, servente, técnico agrícola, telefonista e vigia.

Para o desembargador Arno Werlang, a impossibilidade de acesso a determinados cargos deve ser analisada caso a caso, conforme as condições pessoais do candidato, sendo inconstitucional a limitação de idade de forma que atinja a todos acima de 45 anos de idade.

O desembargador Osvaldo Stefanello observou que o mercado está cada vez mais fechado para pessoas de ‘meia idade’, entre 40 e 45 anos, e que, pelo menos o setor público deve garantir a eficácia do princípio da função social do trabalho, votando pela inconstitucionalidade da limitação.

Votaram com o relator, desembargador Araken de Assis, os desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Vasco Della Giustina, Maria Berenice Dias, Danúbio Edon Franco, Luiz Ari Azambuja Ramos, João Carlos Branco Cardoso, Roque Miguel Fank, Jorge Luís Dall´Agnol, Leo Lima, Guinther Spode, Carlos Eduardo Zietlow Duro, Maria Isabel de Azevedo Souza e Vicente Barroco de Vasconcellos.

Já os desembargadores José Eugênio Tedesco, Osvaldo Stefanello, Paulo Augusto Monte Lopes, Ranolfo Vieira, Arno Werlang, Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Claudir Fidélis Faccenda e Nereu José Giacomolli declaravam os dispositivos inconstitucionais, julgando totalmente procedente a ADI.

Processo 70014697312

Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

14/06/2006 15:35 Lucas (Advogado Autônomo)
É o cúmulo do absurdo. Se os próprios órgãos qu...
É o cúmulo do absurdo. Se os próprios órgãos que deveriam zelar pela isonomia e pela contratação de trabalhadores sem qualquer discriminação não o fazem, o que podemos esperar das empresas privadas? O pai da minha namorada tem 56 anos, é advogado também, mas não arruma emprego de absolutamente nada, sua única opção são os concursos, mas ao que parece nem isso lhe restará. Triste o país que não dá possibilidades para pais/mães de família conseguirem um emprego digno.
14/06/2006 10:58 Armando do Prado (Professor)
É preciso que o Ministério Público de S. Paulo ...
É preciso que o Ministério Público de S. Paulo preste atenção e coiba abuso, no mesmo sentido, praticado pelo TJSP. Em todos os concursos para a magistratura, vem o fatídico limite de 45 anos. Por que? Para quê? Com a palavra a entidade criada para ser o fiscal da lei.
14/06/2006 10:30 Claudio Pereira (Advogado Autônomo)
já não entendo mais. Como pode se limitar a id...
já não entendo mais. Como pode se limitar a idade para ingressar na carreira publica, se a expectativa de vida é 71 anos e para se aposentar o coitado do trabalhador tem que ter 53 anos e 35 de trabalho. Meu deu se a pessoa perder o emprego estará fadado a esperar os 65 anos para se aponsentar. Srs Desembargadores olha o absurdo que fizeram, abrindo brecha para as empresas não contratarem as pessoas acima de 45 anos.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 22/06/2006.