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14 junho 2006
Conduta ilegal
Quebra indevida de sigilo bancário dá direito a indenização
O estado de Santa Catarina foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização para o policial Alvim Sebastião da Silva Filho, por quebrar seu sigilo bancário indevidamente. Ele era suspeito de facilitar a fuga de presos. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça catarinense. Cabe recurso.
Segundo os autos, em maio de 1998, depois da fuga de dois detentos da Cadeia Pública de Santo Amaro da Imperatriz, foi instaurado Inquérito Policial para apurar a participação de policiais. O Ministério Público, sem qualquer justificativa, pediu em juízo que o Banco do Estado de Santa Catarina remetesse extratos, de abril a julho, de movimentações bancárias de todos os policiais civis lotados naquela delegacia. Depois da apuração, o inquérito foi encaminhado à Corregedoria Geral da Polícia Civil, que verificou que não existia escala de funcionários no dia da fuga.
No pedido de indenização por danos materiais e morais, Sebastião da Silva Filho alegou ser servidor público há 28 anos, sem nenhum registro que desabone sua conduta como policial, e que, após o ocorrido, passou a ser tratado com desrespeito, desconfiança e discriminação por familiares e pela sociedade.
O relator do processo, desembargador Newton Janke, acolheu o argumento. Para ele, cabe a indenização, já que a intimidade da movimentação bancária foi indevidamente violada. “Ninguém tinha o direito de saber o que se passou ou se passava com a vida financeira do agente público”, finalizou o desembargador.
Processo 2004.029835-3
Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2006
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