Jornada sem regras

Empregada doméstica não tem direito a horas extras

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14 de junho de 2006, 7h00

Empregada doméstica não tem direito a horas extras. A decisão é da 3º Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve acórdão do Tribunal Regional da 17ª Região (Espírito Santo).

Segundo o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal garante aos empregados domésticos nove dos 34 direitos aos trabalhadores enumerados no dispositivo. Mas, não estão entre eles os incisos XIII e XVI, que tratam sobre jornada de trabalho limitada e horas extras. A empregada não teve reconhecido também o direito à indenização por dano moral.

No processo, a doméstica alegou que foi despedida de forma brusca quando o empregador descobriu sua gravidez e gritou com ela no ato da despedida. A empregada pediu indenização por dano moral e pagamento de aviso prévio, abono natalino, férias vencidas e proporcionais, além de horas extras. A Vara do Trabalho concedeu parte das verbas trabalhistas, mas negou o pedido de horas extras, com base na Constituição, e de indenização por dano moral, por falta de provas. A Justiça capixaba manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da doméstica.

Segundo o ministro Alberto Bresciani, “a despeito das condições atípicas em que se dá o seu ofício, com a natural dificuldade de controle e de atendimento aos direitos normalmente assegurados aos trabalhadores urbanos, não há dúvidas de que a legislação é tímida em relação aos empregados domésticos, renegando-lhes garantias necessárias à preservação de sua dignidade profissional”.

O relator esclareceu, ainda, que não há como utilizar o princípio da isonomia, igualando os trabalhadores domésticos aos urbanos, pela diversidade citada na Constituição. “Os trabalhadores domésticos não foram contemplados com as normas sobre jornada, sendo-lhes indevidos o adicional noturno, horas extras e as pausas intrajornadas”, concluiu. A Turma, e por unanimidade, negou provimento ao agravo da doméstica.

São direitos do Trabalhador doméstico

Salário mínimo, sem redução ao longo do contrato, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença-maternidade ou paternidade, aviso prévio, aposentadoria e a sua integração à previdência social. O entendimento do TST é pacífico no sentido de cumprir o disposto na Constituição.

AI RR 810/2001-002-17-00.5

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