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14 junho 2006
Mesmo cliente
Carrefour é condenado por descaso na hora de trocar produto
Descaso com o consumidor na troca de produto defeituoso gera dano moral. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou uma loja da rede Carrefour a pagar 20 salários mínimos de indenização por danos morais para um cliente. A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira considerou a atitude da empresa “ilícita, abusiva e inerte” diante do cliente.
Segundo os autos, o cliente comprou quatro pneus defeituosos na loja. Ele entrou em contato com a empresa, que garantiu uma solução ao problema, mas nada fez. O cliente deixou os pneus na loja e não recebeu qualquer retorno.
Em sua defesa, o Carrefour alegou que o prazo de 90 dias para a troca do produto, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, já tinha vencido quando o cliente reclamou.
A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira entendeu que a empresa agiu com descaso em relação ao consumidor. Para ela, “o caso não trata de simples verificação de vício do produto, que por si só, não traz abalo psicológico indenizável, mas de evidente descaso com o consumidor.”
Processo: 700.140.479-22
Leia a íntegra da decisão
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRODUTO VICIADO. SUBSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 26, II, § 3°, DO CDC. DANOS MORAIS. QUANTUM.
1. Nos moldes do art. 26, II, § 3°, do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e produto duráveis e, ainda, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. É causa obstativa de tal prazo, conforme jurisprudência assente, a reclamação formulada ao fornecedor, até a resposta negativa correspondente. Decadência não reconhecida neste caso concreto.
2. O demandante não conseguiu que o produto, porque viciado, atingisse sua finalidade, e teve de pressionar a ré para a troca dos pneus, não sendo, mesmo assim, atendido. Nesse passo, não se trata de simples situação de verificação de vício do produto – que, por si só, não traz abalo psicológico indenizável -, mas sim de evidente descaso com o consumidor.
3. Resta clara a ilicitude e abusividade da conduta da ré, que se quedou inerte diante dos esforços do autor para efetivar a troca de produto que lhe fora fornecido com defeito.
4. Trata-se de hipótese de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação de sua extensão, sendo evidenciado pelas circunstâncias do fato.
5. Manutenção da indenização fixada em valor equivalente a vinte salários mínimos, pois quantia que se mostra adequada ao caso e aos parâmetros adotados por este Colegiado.
APELO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL
NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70014047922
COMARCA DE CAXIAS DO SUL
APELANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
APELADO: JORGE LUIS DOS SANTOS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. ODONE SANGUINÉ E DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY.
Porto Alegre, 10 de maio de 2006.
DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Presidente e Relatora.
RELATÓRIO
DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E RELATORA)
Trata-se de apelo interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. na ação cominatória cumulada com ação de indenização que lhe moveu JORGE LUIS DOS SANTOS, contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos.
Relatou o autor, na inicial, que em 19.12.2003 adquiriu da ré, pelo valor de R$ 368,00, quatro pneus que, após alguns dias de uso, apresentaram graves defeitos. Entrou em contato com a requerida, que lhe garantiu uma solução ao problema, nada fazendo, entretanto. Em 23.06.2004 deixou os pneus na loja da ré, sem que esta lhe desse qualquer retorno.
Discorrendo acerca dos direitos do consumidor, pediu a condenação da ré à substituição dos bens por outros da mesma espécie e em perfeitas condições, bem como ao pagamento de indenização em valor não inferior a quarenta salários mínimos. Juntou procuração, à fl. 07, e documentos, às fls. 08-11.
Concedido ao demandante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 13). A requerida, citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 16, verso), com o que foi decretada sua revelia (fl. 17).
Sobreveio sentença (fls. 24-30) que, julgando procedentes em parte os pedidos, determinou à ré a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições, e a condenou ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 140,00, e por dano moral, no quantum equivalente a vinte salários mínimos. Onerada a ré, ainda, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação.
Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2006
Arquivo
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Comentários de leitores: 2 comentários
Concordo plenamente com o Senhor Paulo. Eu sou ...
Carrefour, sempre Carrefour. Meus problemas ...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 22/06/2006.