Condição carcerária

Americano não consegue se livrar de prisão brasileira

Autor

14 de junho de 2006, 19h31

O Supremo Tribunal Federal manteve a prisão do americano John Edward Alite. Ele responde a processo de extradição e está preso preventivamente no presídio Ary Franco, no Rio de Janeiro.

Os advogados do americano entraram com pedido de Habeas Corpus alegando que, por força de um convênio temporário assinado entre o governo federal e o estado do Rio de Janeiro, os indivíduos presos por crimes da competência da Justiça Federal estão sendo colocados em celas de presídios do sistema penitenciário do estado.

De acordo com a defesa, nesses presídios “a alimentação é muito ruim, as celas não dispõem de camas para todos os internos, além de serem infectas, úmidas e, a maioria, estão infestadas por insetos e ratos”. O relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto, não acolheu o argumento.

Para Britto, embora em condições excepcionais, é possível a transferência de presos no curso de processos extradicionais, casos em que, via de regra, são demonstrados pela própria instituição carcerária. “Além de não haver nenhuma comprovação nesse sentido, não há pedido de transferência feito ao próprio relator da Extradição 966”, concluiu o relator.

Os advogados também sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 84, da Lei 6.815/80 (que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil), afirmando que os mesmos fundamentos pelos quais foi considerado inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 [inconstitucionalidade da vedação de progressão no regime prisional] justificam o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma questionada.

Para Ayres Britto, “a prisão do cidadão estrangeiro constitui mesmo requisito de procedibilidade da ação extradicional, devendo perdurar até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar e nem a prisão albergue”. Ele ressalta que o pedido do americano “esbarra em expressa vedação legal” que é parágrafo único do artigo 84, da Lei 6.815/80, que também não encontra amparo na jurisprudência do Supremo.

Assim, de acordo com o relator, não pode ser acolhida a alegação de que o artigo 84 da Lei 6.815 padece da mesma inconstitucionalidade do parágrafo 2º da lei 8.072/90, isso porque a prisão para fins extradicionais tem natureza cautelar e visa preservar o exercício da jurisdição penal.

HC 88.455

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!