Amuleto eleitoral

Partidos têm dúvidas sobre a distribuição de santinhos e amuletos

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13 de junho de 2006, 7h00

O PP apresentou Consulta no Tribunal Superior Eleitoral para esclarecer dúvida sobre a redação do parágrafo 6º do artigo 39 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). O artigo veda a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas e “quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”. A mudança foi introduzida pela Minirreforma Eleitoral (Lei 11.300/06) e vale para as eleições deste ano.

Trevo de quatro folhas

A dúvida, de acordo com o PP, se refere à aplicação, ou não, de propaganda eleitoral que “não configure vantagem material de qualquer espécie”, embora veicule “informações relevantes para o eleitor sobre o candidato”. O partido citou como exemplo a distribuição de um “trevo de quatro folhas”, com reprodução de uma urna eletrônica, nome e número do candidato.

Segundo o partido, o trevo é apenas um amuleto de “boa sorte” na crença popular, e jamais poderá, efetivamente, trazer qualquer vantagem concreta, tangível ao eleitor. No entanto, em razão da amplitude da expressão “quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”, faz-se necessário o pronunciamento em tese do TSE para dar mais segurança ao desenrolar da campanha. A Consulta foi distribuída para o ministro Caputo Bastos.

Praguinhas

O deputado federal José da Cruz Marinho (PSC-PA) também protocolou uma Consulta no TSE. Ele quer saber se a distribuição de “santinhos” ou “praguinhas”, pequenos impressos com nome e número do candidato, também estão proibidos, já que não caracterizam benefício direto ao eleitor.

O parlamentar quer saber, ainda, o tamanho permitido para cartazes, a possibilidade dos candidatos usarem mensagens e “slogans” nos cartazes e distribuírem calendários e marcadores de livros, bem como exibirem DVDs em telões durante comícios. O ministro Cezar Peluso é o relator da Consulta.

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