Banco Santos

Por motivo técnico, STF nega liberdade a Edemar Cid Ferreira

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13 de junho de 2006, 14h45

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, não analisou o pedido de Habeas Corpus de Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos. A defesa do empresário pedia sua libertação e a suspensão da Ação Penal que tramita na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

Edemar é acusado de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. Os advogados também alegam que não há motivos para manter a prisão preventiva. Para Joaquim Barbosa, como as instâncias inferiores ainda não analisaram o mérito de pedidos idênticos, o Supremo não fazê-lo.

Barbosa salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de que não cabe pedido de Habeas Corpus nas hipóteses em que o tribunal de origem não tenha ainda apreciado o mérito da questão. “Admitir o contrário equivaleria à validação de sucessivas supressões de instâncias, violando-se, assim, as regras de competência”, considerou o ministro.

Texto polêmico

Em diversas outras ocasiões, contudo, o Supremo entendeu que a falta de análise do mérito pelas instâncias inferiores não era impedimento para a concessão da liminar. O entendimento é o de que frente a uma flagrante ilegalidade, a jurisprudência da Corte pode ser mitigada.

Em uma das decisões mais recentes (dezembro do ano passado), por exemplo, o Supremo Tribunal Federal abriu exceção à Súmula 691 e analisou pedido de liminar em Habeas Corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou o mesmo pedido, antes que essa corte julgasse o caso no mérito.

Neste caso, o ministro Marco Aurélio concedeu Habeas Corpus para o estudante de Direito Gaby Boulos, acusado de abusar sexualmente de uma menina de 12 anos. Em sua decisão, Marco Aurélio afirmou que possui “profunda reserva” com relação à Súmula 691. Para o ministro, uma vez considerada a “avalanche de processos”, não analisar o pedido de liminar e aguardar o desfecho da ação “para consertar-se a situação é passo incompatível com o Estado Democrático de Direito”.

O caso mais notório em que a força da Súmula foi abrandada é o de Flávio e Paulo Maluf, em que o Plenário do Supremo decidiu afastar a aplicação da jurisprudência da Corte.

Noutro caso, os ministros consideraram que a ação penal por crime fiscal contra um empresário, sem autuação da Receita Federal, era evidentemente inconstitucional e a trancaram sem esperar que o Superior Tribunal de Justiça analisasse o mérito do caso. Mesmo assim, resolveram, por maioria, manter a Súmula, deixando claro que aquele caso era excepcional. Por isso, o trancamento da ação penal foi decidido de ofício, ou seja, sem relação com os pedidos feitos no HC.

HC 89.025

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