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13 junho 2006
Caso Richthofen
É ilegal captar conversa entre cliente e advogado, diz MPF
A conversa entre Suzane von Richthofen e seus advogados, “captada clandestinamente” pelo programa Fantástico, é prova ilícita e deve ser retirada do processo. Essa é a opinião do Ministério Público Federal, em parecer do subprocurador-geral da República Jair Brandão de Souza Meira no pedido de Habeas Corpus ajuizado pela defesa de Suzane no Superior Tribunal de Justiça.
Para o MPF, a fita que contém a gravação deve ser retirada do processo. A defesa entrou com recurso contra decisão liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a fita nos autos. O Ministério Público Federal acolheu o argumento dos advogados de Suzane, de que a gravação em que a ré aparece conversando com seu advogado é prova ilícita.
Na opinião do representante do MPF, embora tenha concordado em conceder a entrevista ao Fantástico, a conversa que deveria ser reservada entre ela e seus advogados foi captada clandestinamente. O subprocurador-geral explica que a comunicação entre advogado e cliente está resguardada pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pela Constituição Federal. Com estes argumentos ele defende a concessão do Habeas Corpus (leia abaixo o parecer).
Segundo ele, o sigilo das comunicações dos advogados é direito “corolário da garantia constitucional à ampla defesa, gravada no inciso LV e, especialmente quanto aos acusados por crimes dolosos contra a vida, no inciso XXXVIII, letra “a”, ambos do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988”.
Duplo homicídio
Suzane Richthofen também entrou com agravo de instrumento no STJ contra decisão do TJ paulista, que negou recursos especiais para desqualificar os crimes pelos quais ela é acusada. Assim como Christian e Daniel Cravinhos, ela foi denunciada por duplo homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa das vítimas). Na denúncia, ela também responde por fraude processual.
Ao ver negado seu pedido, Suzane entrou com embargos declaratórios e embargos infringentes. Contra este último, rejeitado por unanimidade, a defesa interpôs um outro recurso especial, sustentando violação aos artigos 347 do Código Penal e 408 do Código de Processo Penal, insistindo no afastamento da denúncia de fraude processual.
Para Jair Brandão, o agravo não deve ser conhecido pelo STJ. Sobre o exame do afastamento da acusação do crime de fraude processual, o subprocurador-geral explica que o recurso especial é incompatível, pois implicaria revolvimento de fatos e provas. O Ministério Público alega também que a defesa não apresentou todas as peças processuais ao interpor o agravo no STJ.
Leia o parecer
Nº 4.836 — JM (2006/0115249-9)
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2006
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
é por brincadeiras desse tipo que o povão não d...
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