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13 junho 2006
Cláusula abusiva
Contrato de seguro não pode ser cancelado por atraso em parcelas
Contrato de seguro de vida não pode ser cancelado sob o argumento de atraso no pagamento das parcelas. O entendimento é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores condenaram a Executivos S/A Administração e Promoção de Seguros a pagar o prêmio do seguro de vida para a família de um cliente. Cabe recurso.
A família perdeu o direito ao prêmio porque deixou de pagar três prestações de um total de 36 contratadas. Como a Executivos se negou a pagar o benefício, aplicando uma cláusula do contrato que prevê rescisão imediata diante da falta do pagamento de um mínimo de mensalidades, a mulher e os três filhos do beneficiário ingressaram com ação judicial.
Os beneficiários fizeram o depósito dos valores em juízo. Não houve registro no processo de que a seguradora tenha se recusado a receber os valores. Para os desembargadores, diante da aceitação tácita da seguradora, o que se pode entender é que o contrato estava em vigor e que cabia as partes o cumprimento do que lhes era cabível.
Os desembargadores também aplicaram ao caso o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Pela regra, são nulas as cláusulas dos contratos que estabelecem obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ainda segundo o CDC, também são nulas as cláusulas que autorizam o fornecedor de serviços a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Para os desembargadores, o contrato de seguro é uma das formas de contrato de adesão. Nesses tipos de contratos, não há negociação de igual para igual entre fornecedor e consumidor. As cláusulas são pré-estabelecidas e o consumidor, de modo geral, limita-se a aderir, sem discutir os termos do documento. O cliente é considerado, assim, parte hipossuficiente na relação negocial.
Processo: 2000.01.1.002155-9
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2006
Arquivo
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