Notícias

12 junho 2006

Limite zerado

Itaú é condenado por cancelar cheque especial sem avisar

Banco que cancela cheque especial sem aviso prévio tem de indenizar. A decisão é da juíza Márcia Correia Hollanda, da 7ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que condenou o Itaú a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para Miriam Silveira Santos.

Em dezembro de 2004, o banco cancelou o crédito da cliente, no valor de R$ 2 mil, sem notificá-la previamente. Por causa do ocorrido, Miriam teve prejuízos, pois contava mensalmente com o dinheiro para complementar seu orçamento.

Em sua defesa, o Itaú afirmou que o crédito poderia ser renovado ou não periodicamente, de acordo com critérios da instituição. O banco argumentou que não poderia ser punido pela forma errada com que cliente administrava seus recursos e que o cancelamento ocorreu por inadimplência da autora, que estaria ultrapassando o limite de crédito concedido. A cliente, no entanto, disse nunca ter ultrapassado o teto estabelecido.

Segundo a juíza, caberia ao banco comprovar que o contrato firmado entre as partes previa o cancelamento automático do crédito. O banco, porém, não apresentou o documento, o que impossibilitou a análise das suas cláusulas. “O cancelamento abrupto do serviço sem qualquer justificativa plausível apresentada antecipadamente caracterizou falha administrativa do réu e, por isso, deve este indenizar os danos causados”, afirmou a juíza.

Ela não acolheu um dos pedidos da autora de permanecer beneficiária do cheque especial indefinidamente porque entendeu que a concessão do crédito depende da análise das condições financeiras das partes.

Processo: 2005001019529-2

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

12/06/2006 19:47 Carlos (Advogado Sócio de Escritório)
A juíza Márcia Correia Hollanda, da 7ª Vara Cív...
A juíza Márcia Correia Hollanda, da 7ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que condenou o Itaú a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para Miriam Silveira Santos, PRESTOU UM DESERVIÇO À SOCIEDADE. A condenação deve ter uma função pedagógica, que permite a NÃO reincidência da prática lesiva. No caso, condenando o Banco Itaú a pagar R$ 3.000,00, o Banco deve estar rindo desta magistrada. Quando é que os juízes (alguns) vão acordar para a ineficácia de suas decisões, mormente no que diz respeito a danos morais. O judiciário está lotado de processos também em função de decisões que estimulem a prática lesiva, e consequentemente a mais demandas judiciais. Senhores magistrados prestem um serviço que valha a pena, e que sobretudo solucione o problema. Com essa decisão a senhora acredita que o Banco Itaú não vai reincidir em seu erro? Não se preocupe em condenar a 100 MIL REAIS. Pelo menos, com a condenação nesse valor, em breve as empresas vão entender que "o crime" não compensa"!!! Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor berodriguess@ig.com.br

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 20/06/2006.