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12 junho 2006
Dinheiro de volta
Não incide Imposto de Renda sobre pagamento de bolsa de estudo
Não incide Imposto de Renda sobre o pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros não acolheram recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em 1982, um biólogo recebeu uma bolsa de pesquisa do CNPq — Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Houve o desconto do Imposto de Renda sobre o valor da bolsa e, por isso, recorreu à Justiça. Em primeira instância, o pedido de restituição foi negado. O biólogo recorre ao TRF-4, que determinou a devolução dos valores recolhidos, no seu entendimento, indevidamente.
A ministra Denise Arruda, relatora do recurso no STJ, entendeu que a isenção existe porque os resultados da atividade (estudo ou pesquisa) não representam vantagem ao doador e tampouco exigem uma contraprestação de serviços.
De acordo com a ministra, o RIR — Regulamento do Imposto de Renda, instituído pelo Decreto 76.186/75, incluiu as bolsas de estudo no rol dos rendimentos fora do alcance da tributação, posição mantida pelo Decreto 85.450/80 (RIR 80). O regulamento determinava que não fossem contadas no rendimento bruto as bolsas de estudos, consideradas ali uma forma de “doação” pela lei.
Mais tarde, a Lei 7.713/88, que disciplinou o Imposto de Renda, revogou todas as isenções, mas manteve o benefício para valores adquiridos por doações. No regulamento de 1994 (Decreto 1.041), as bolsas de estudos voltaram a integrar as hipóteses de isenção. Em 1995, pela primeira vez, a própria legislação do IR incluiu em seu texto a isenção do imposto às bolsas de estudo e de pesquisa (artigo 26 da Lei 9.250/95). Em 1999, o novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR 99) manteve a isenção.
A Fazenda Nacional, em seu recurso ao STJ, alegou que, pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80), vigente à época, as bolsas de pesquisa não deveriam ser tratadas como bolsas de estudo, porque ambas teriam natureza e finalidade diversas. Os ministros da 1ª Turma não aceitaram o argumento da Fazenda Nacional e basearam a sua decisão no Regulamento do Imposto de Renda mais recente, de 1999.
Resp 410.500
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2006
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