Preço do consórcio

Taxa de administração de consórcio não pode ultrapassar 12%

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11 de junho de 2006, 7h00

Taxa de administração dos grupos de consórcio não pode ser superior a 12% (quando o valor do bem não ultrapassar a quantia correspondente a 50 salários mínimos, na data da contratação) ou a 10% (quando ultrapassar a quantia correspondente a 50 salários mínimos).

O entendimento é do juiz Sulaiman Miguel Neto, da 17ª Vara Cível de São Paulo e atende a Ação Civil Pública ajuizada pela Anadec — Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor contra a Embracon Administradora de Consórcios.

Na primeira instância da Justiça paulista, o entendimento vem se repetindo. A Anadec já conseguiu liminares contra a Adetec Administradora e Consórcio Nacional Suziki Motos. No caso da Suziki, a liminar já foi derrubada. A empresa é representada pelo escritório Consórcio Nacional Suzuki, representado pelo escritório de advocacia Ferrari, Magalhães e Ferraz.

Em todo o Brasil, há mais de 150 Ações Civis Públicas contra a cobrança superior a 12%. No Rio Grande do Sul, segundo a associação, são seis liminares a favor, só neste ano.

No caso contra a Embracon, o argumento usado pela associação teve como base o artigo 42 do Decreto-Lei 70.951, de 9 de agosto de 1972, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio. Pela regra, “as despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a 12% do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento quando de preço superior a esse limite”.

Também foram levantados afronta a Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em especial ao artigo 51, incisos IV, X, XV, e o parágrafo único, incisos I e II. A Anadec ainda afirmou que o próprio Banco Central reconhece as administradoras de consórcio como pessoas jurídicas, “cujas operações estão estabelecidas na Lei 5768/71 [regulamenta o Decreto 70.951/72]”.

“Os únicos a sofrerem prejuízos com a atual situação são os milhares de consumidores que mantém contratos de prestação de serviços com a ré e aqueles que, dia-a-dia passam, a firmar novos contratos e se submetem a vigência da noticiada cláusula abusiva, pagando muito além do que a Lei determina”, ressaltou a associação.

Os argumentos pareceram válidos para o juiz Sulaiman Miguel Neto. Ele reconheceu que haveria prejuízo de grave reparação caso o pedido não fosse aceito e deferiu a liminar, sob pena de multa diária que ainda será fixada.

A ação da Anadec foi assinada pelos advogados Ronni Fratti, Daniel José Ribas Branco e Ana Lúcia Bianco.

Jurisprudência

O entendimento da primeira instância da Justiça de São Paulo está em acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, 3ª Turma decidiu que O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado aos contratos de consórcio, assim como a taxa de administração cobrada pela administradora não pode ultrapassar 12% do valor do bem, conforme determina o Decreto 70.951/72.

Os ministros julgavam Recurso Especial apresentado por um consumidor contra a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que permitiu ao Consórcio Nacional GM a fixação da taxa de administração de até 58,32% nos contratos. (Resp 541.184).

Processo 2006.135239-3

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