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11 junho 2006

Livre para bailar

Professor de dança não precisa de registro de Educação Física

É ilegal e ineficaz o ato do Cref — Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina de exigir registro profissional dos dançarinos. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou sentença da 2ª Vara Federal de Florianópolis.

A Justiça de primeira instância havia concedido Mandado de Segurança para Maritana de Fátima Conte Kasper contra ato de fiscalização do Cref em sua escola de dança. Segundo o conselho, a escola foi autuada por não possuir responsável técnico da área e contratar professores de dança sem registro profissional.

Segundo o relator do processo no TRF-4, desembargador Amaury Chaves de Athayde, ficou comprovado que a escola tinha, na época, profissional de Educação Física regularmente contratado para esse fim.

Para ele, os professores de dança não precisam ser registrados no Cref, já que a lei exige apenas inscrição prévia no Ministério do Trabalho. “Estes profissionais estão classificados na categoria de ‘artistas’ e não de ‘profissionais de educação física’”.

Profissionais de dança.

Segundo a Lei 6.533/1978, “dançarino ou bailarino é o profissional que executa danças através de movimentos coreográficos preestabelecidos ou não; ensaia seguindo orientação de coreógrafo, atuando individualmente ou em conjunto, interpretando papéis principais ou secundários; pode optar pela dança clássica, moderna, contemporânea, folclórica, popular ou shows; pode ministrar aulas de dança, reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação, obedecidas às condições para registro como professor”.

REO em MS 2003.72.00.015666-4

Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

14/06/2006 09:58 Rodrigues (Advogado Assalariado - Administrativa)
A decisão do desembragador de fato está correti...
A decisão do desembragador de fato está corretissíma. Apenas, devemos, neste espaço, termos o cuidado de evitar a abrangência e o senso comum para não cairmos em equívocos. O desembargador deixa claro que o Conselho de Educação Física não deve fiscalizar o exercício profissinal do artista, do bailarino enquanto coreografia em razão de tal atividade estar amparada por legislação própria, o que é respeitado na íntegra pelo Sistema CONFEF/CREFs. Contudo os exercícios físicos travestidos de dança que muitas vezes têm o nome fantasia de dança -pois, são atividades oferecidas em academias, onde os praticantes buscam apenas o condicionamento físico, não havendo quaisquer pretensões de serem artistas-, devem ser fiscalizados pelo Conselho de Educação Física para que sejam evitados danos e lesões à sociedade.
11/06/2006 23:00 João Bosco Ferrara (Outros)
Em breve o Conselho de Educação Física multará ...
Em breve o Conselho de Educação Física multará as pessoas por jogarem futebol na rua, nas praças, nas praias, nas favelas, de onde saem os maiores craques do Brasil. Será que todo professor(a) de educação física sabe jogar bola? Outro dia inscrevi-me numa academia de ginástica e fui fazer aula de alongamento. Qual não foi a minha decepção. Puseram-me com uma professora, ainda uma menina, devia ter lá os seus 23 ou 24 anos. Mas que aula ruim. Eu mesmo, sem ser diplomado em educação física poderia fazer melhor. Conheço as técnicas. Há anos estudo anatomia, técnicas de alongamento e nutrição. Sem querer desmerecer os profissionais da área, como estudioso desses assuntos, concedo-me o direito de formar uma opinião crítica sobre eles e quem neles seja versado.
11/06/2006 20:27 Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
A proliferação dos "Conselhos" profissionais es...
A proliferação dos "Conselhos" profissionais está beirando as raias do absurdo. Não tenho nada contra a regulamentação de profissões, mas não se deve exagerar afrontando o bom senso. O Conselho de Educação Física não pode pretender abarcar todas as formas de atividade que se pareçam com ginástica. Além da dança, que mexe com toda a musculatura da pessoa, também as artes marciais, não são um esporte ou uma ginástica. Ao revés, as artes marciais se aproximam mais da dança do que da ginástica. O próprio nome já a distingue: arte marcial é a arte do combate corporal. Um professor de educação física jamais poderá dar aulas de Jiu-jitsu ou de Karatê, ou de Judô, ou de Capoeira. Por mais que ostente um diploma universitário, o bacharel em educação física precisará ter aulas de arte marcial, ir da faixa branca à preta para se tornar um mestre. No caso do Karatê, isso não é o bastante, pois mesmo o faixa preta pode evoluir e alcançar graus superiores de aperfeiçoamento. Aliás, no Karatê a graduação equivale a uma patente militar. Há como que uma hierarquia entre os praticantes dessa arte marcial. E a capoeira, genuinamente brasileira, para se tornar mestre corda vermelha é necessário ter aulas e ser "batizado", ganhando um apelido. Nunca ninguém precisou de diploma de professor de educação física para ser mestre de capoeira ou de Karatê. O Jiu-jitsu, criado pelos irmãos Hélio e Carlos Graice, do Rio de Janeiro, plasma-se na mesma situação. Sou capaz de arriscar um palpite: entre os grandes lutadores de Jiu-jitsu, Capoeira e Karatê que conheci não havia um só professor de educação física. Este vieram depois. Hoje conheço alguns praticantes dessas artes marciais que foram estimulados pela prática delas a ingressar no curso de educação física, e são bacharéis nessa matéria. Mas se tornaram faixas pretas antes de possuírem o diploma de bacharel em educação física. Agora, como um professor de educação física tornar-se-á mestre em artes marciais se se exigir que estas somente sejam ensinadas por professores de educação física? Um professor de Karatê pode ensinar a sua arte marcial a um professor de educação física, mas este, sem o conhecimento daquele, não poderá ensinar karatê a ninguém. A pretensão do Conselho Federal de Educação Física é simplesmente ridícula. (a) Sérgio Niemeyer

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 19/06/2006.