Um ou outro

PSL pede liminar contra a verticalização ou cláusula de barreira

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10 de junho de 2006, 7h00

O Partido Social Liberal quer o fim da verticalização ou o fim da cláusula de barreira já para as eleições de 2006. Para isso, apresentou um pedido de Medida Cautelar ao Tribunal Superior Eleitoral, na última quarta-feira (7/6). O ministro Carlos Ayres Britto é o relator da matéria.

O secretário nacional do PSL, Ronaldo Nóbrega, afirmou que o partido dispõe de vários pré-candidatos à Câmara Federal, visando atingir a cláusula de barreira, conforme o artigo 13 da Lei dos Partidos Políticos (9.096/95). No pedido, o partido alega que o perigo da demora e a plausibilidade jurídica dos fundamentos de mérito do pedido autorizam “a concessão da medida liminar para garantir o pluripartidarismo e a liberdade associativa do PSL com outros partidos nos estados que articulam estratégias para atingir a Cláusula de Barreira”.

O artigo 13 prevê: Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.

De acordo com a regra da verticalização, só os partidos que não têm candidatos à sucessão presidencial podem fazer alianças nos estados com qualquer sigla. “Qual o sentido de limitar as alianças políticas com os partidos com candidatos à sucessão presidencial nos estados? A não ser que se queira deixar as alianças dos partidos nos estados inviabilizadas, impedindo-os de trabalhar para eleger deputados à Câmara Federal, uma vez que são essas candidaturas que contribuem para se atingir a cláusula de barreira”, questionou Ronaldo Nóbrega.

Para o partido, a verticalização não deveria ser mantida nessas eleições, porque a decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve a verticalização para as eleições 2006 está sub judice, devido ao Embargo de Declaração interposto pelo PSL contra a decisão.

“Com o fim da verticalização, busca-se permitir nas eleições: a rotatividade do poder, o pluripartidarismo, a liberdade associativa e respeito ao Código Eleitoral”, declarou o partido no pedido de liminar.

MC 1.846

Leia a íntegra do pedido

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, MINISTRO MARCO AURÉLIO.

URGENTE

PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, agremiação autônoma com personalidade jurídica e de Direito Público interno, constituído nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, com sede no SCS QD. 01 BL. E, Sala 1.004, Ed. Ceará, Brasília/DF CEP 70.303-900, tel/fax.: 0 (xx) 61 3322-1721 ou Cel.: 8415.9917, E-mail: [email protected], com seus estatutos registrados junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília (DF), sob nº 00064654, do Livro 5-A e inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.209.414./0001-98, anexos (doc. 01), por intermédio de seu advogado infra-assinado, mandato incluso (doc. 02), com escritório em Brasília (DF), vem, mui respeitosamente, requerer MEDIDA CAUTELAR INOMINADA nos termos que se seguem.

I – DOS FATOS

1. Preliminarmente, devemos citar dois fatos importantes:

a) a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3685, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contra a emenda n°. 52 aprovada pelo Congresso Nacional que extinguia a exigência da mesma coligação de partidos nas eleições nacional e estaduais, se encontra ainda “sub judice”, eis que o PSL interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/PETIÇÃO: 43745/2006, a fim de sanar OBSCURIDADE NO TOCANTE À QUESTÃO DA ADMISSÃO DO PSL NA CONDIÇÃO DE “AMICUS CURIAE” E OMISSÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO PELO PSL EM PETIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO (em 20 de março de 2006, doc. 03).

b) no julgamento do Pedido de Reconsideração da Cta: 1.185/2005 Resolução nº. 22.161 de 2006 do TSE “sub judice”, o ora requerente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o análise do art. 7º, parágrafo 1º da Lei n. 9.504/97, já que trata-se de norma infraconstitucional (doc. 04).

2. Neste contexto, entendemos que o engessamento advindo da verticalização longe está de ser princípio de ordem moral a elevar a qualidade do processo eleitoral. Ao contrário, a adoção desse princípio faz-nos lembrar o pleito de 1982 em que ficou estabelecida a adoção do voto vinculado. A moral que se defendia à época era a do regime militar. Expurgou-se o voto vinculado dos pleitos posteriores por considerar a medida uma excrescência da ditadura.

3. Pelo aspecto ético, entendemos nós que, de melhor valia, é a abertura da possibilidade de coligações diferentes, em cada unidade federativa da união. E, em acréscimo, dizemos que tem de ser mantida a cláusula de barreira para acabar com os partidos pequenos, algo que acrescentará qualidade na nossa representação política.

4. Por outro lado, é sabido que o PSL, juntamente com os demais partidos, realizará as Convenções entre os dias 10 e 30 de junho de 2006, para formalizar alianças – data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital. (artigo 8º, da Lei 9504/97).

5. Requer, por isso, o EXAME DO PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO NA MEDIDA CAUTELAR, uma vez que dispõe de vários pré-candidatos, à Câmara Federal, onde traça estratégias visando atingir a “cláusula de barreira” (artigo 13 da Lei dos Partidos Políticos de no. 9.096/95) na eleição de 2006.

6. Com o fim da verticalização, busca-se permitir nas eleições: a rotatividade do poder, o pluripartidarismo, a liberdade associativa e respeito ao Código Eleitoral, no conceito de circunscrição eleitoral, verbis:

Art. 86. Nas eleições presidenciais a circunscrição será o país, nas eleições federais e estaduais o Estado, e nas municipais o respectivo Município.

7. Daí que a única interpretação razoável que conjuga o art. 6º, da Lei nº 9.504/97 com o art. 86, do Código Eleitoral, é aquela que aponta para a faculdade dos partidos políticos firmarem coligações majoritárias e proporcionais na mesma circunscrição.

8. Foi esse o entendimento do TSE para as eleições de 1998, como se vê no art. 8º, da Resolução nº 20.100/98, e, também, na resposta à Consulta nº. 382, quando nada afirmou acerca da verticalização das coligações para as eleições presidenciais daquele ano.

9. Atente-se que o TSE já se pronunciou em interessante precedente oriundo de São Vicente/SP, a saber, o Recurso Especial Eleitoral n. 19.830.

10. Neste julgado, analisou-se situação ocorrida no pleito de 2000, onde a câmara municipal reduziu o número de vereadores alterando substancialmente o quociente eleitoral, que, como é notório, é um dos alicerces do pleito eleitoral proporcional. A lei havia sido promulgada em 3 de junho de 2000, sete dias antes do início do prazo para realização das convenções que escolheria os candidatos.

11. Com efeito, pelo acórdão proferido pelo TSE, entendeu-se ser constitucional tal alteração, mesmo ferindo de morte o quociente eleitoral que valeria em São Vicente. Se mantida a regra da verticalização, isso significaria levar à morte os partidos, dificultando as coligações multipartidárias , na busca de atingir a cláusula de barreira.

12. Com efeito, a Justiça Eleitoral, como se sabe, possui duas vertentes de relevo: uma, de cunho eminentemente administrativo, de funcionamento como entidade reguladora, planejadora e executora das eleições; outra, de caráter jurisdicional, voltada para a solução dos conflitos eleitorais. A edição de instruções e resoluções pelo TSE, portanto, encontra-se no âmbito da competência do TSE conforme art. 23 do Código Eleitoral.

13. É justamente no exercício desse inegável poder Executivo e Jurisdicional das eleições, que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral deve se dignar a analisar a Medida Cautelar, considerando a proximidade das Convenções Partidárias.

Fumus Boni Iuris e o Periculum in mora

14. O fumus boni iuris resta evidenciado o fato de que a Resolução no. 22.161 DE 2006 viola flagrantemente o art. 86 do Código Eleitoral no conceito de circunscrição eleitoral, que assegura o equilíbrio FEDERATIVO. Ao determinar A REGRA DA VERTICALIZAÇÃO rígidas e imutáveis, invadiu a competência dos PARTIDOS NOS ESTADOS e a sua capacidade de auto-organizar-se, por causa da chamada “cláusula de barreira” (artigo 13), instituída pela Lei dos Partidos Políticos (9.096/95), com a VERTICALIZAÇÃO de pré-candidatos à Câmara Federal, temem enfrentar dificuldade as urnas e ensejará prejuízos irreparáveis para o partido com renúncia maciça de pré-candidatos, deixando o partido com dificuldade para cumprir a cláusula de barreira. A particularização da REGRA DA VERTICALIZAÇÃO viola o Princípio Federativo, que se constitui em cláusula pétrea pelo sistema constitucional (art. 60, §4º, I).

15. Por sua vez, o periculum in mora também encontra-se presente não só pela premente necessidade de se preservar a legalidade dos atos das coligações, a serem realizadas no período de 10 à 30 de junho de 2006, mas, principalmente, pelo fato de que a ilegalidade da Resolução no. 22.161 de 2006, que pode gerar prejuízos de difícil reparação, até mesmo irreparáveis, para o PARTIDO SOCIAL LIBERAL, uma vez que desestimula lançamentos de candidaturas à Câmara Federal, onde o partido será prejudicado, uma vez que, com as candidaturas o partido pretende atingir a chamada cláusula de barreira, que se mantida camisa de força eleitoral a limitar a atuação partidária, ficará difícil atingir com alianças e candidaturas.

16. Nesse quadro, relevante anotar, o perigo da demora e a plausibilidade jurídica dos fundamentos de mérito, ora deduzidos, estão a autorizar a concessão da medida liminar para garantir o pluripartidarismo e liberdade associativa do PSL com outros partidos nos Estados, que articulam estratégias para atingir a Cláusula de Barreira de 5%. Se mantida a regra da VERTICALIZAÇÃO, o partido não poderá desenvolver com mais flexibilidade os projetos regionais, com o objetivo de atender exigências e, assim, relegadas, sem acesso gratuito às emissoras de rádio e televisão, além de outros prejuízos na forma da lei.

DO REQUERIMENTO

17. Ex positis, o PSL requer:

a) em sede de LIMINAR:

a. o fim da regra da verticalização para as eleições de 2006, tornando-se, sem efeito jurídico a Resolução 22.161 (Consulta no. 1.185 – classe 5ª – DF) de 3 de março de 2006, que decidiu verticalizar as eleições, teve efeito substitutivo da Resolução n. 21.002, de 26 de fevereiro de 2002, considerando que a limitação de alianças, inviabiliza aplicação da Cláusula de Barreira para o Partido. (fls.);

a. ou em última análise, se considerada válida a RESOLUÇÃO nº. 22.161 (Consulta no. 1.185 – classe 5ª – DF) de 3 de março de 2006 (fls.), editada pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, não se aplicar Cláusula de Barreira, nas eleições 2006. Com efeito, aquela resolução não poderá ter efeito para a aplicabilidade da cláusula de barreira, em face do art. 16 da Carta Magna.

b) ao final, seja julgado procedente o pedido formulado na presente Medida Cautelar, confirmando a liminar ora pleiteada.

Prova o alegado pelas provas acostadas a esta inicial.

Dá-se o valor de R$ 1.000,00 (hum mil), apenas para termos processuais.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília/DF, 06 de junho de 2006.

Ronaldo Nóbrega Medeiros

OAB/DF: 7320-E

Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda

OAB/PE: 16.983

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