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10 junho 2006

Direito ou dever

Obrigação de preso de ir em audiência divide advogados

Por Aline Pinheiro

Enquanto alguns advogados acreditam que o preso tem de ir à audiência nem que para isso seja necessária a força, outros defendem que o preso pode se recusar a comparecer. A questão foi levantada com um insólito fato ocorrido em São Paulo: greve de presidários. O motivo não é conhecido, supostamente em solidariedade ao corte de benefícios a integrantes do Primeiro Comando da Capital detidos, os presidiários paulistas se recusaram a comparecer ao fórum para audiências marcadas com antecedência.

Quase metade dos presos com audiência marcada não apareceu. No Fórum Criminal da Barra Funda, na capital paulista, estavam marcadas 1.041 audiências de segunda (5/6) a quinta-feira (8/9). Mas quase 500 presos se recusaram a ir ao fórum. O acontecimento surpreendeu a classe dos advogados que não soube chegar a uma conclusão: o preso tem o direito de se recusar a ir a uma audiência?

Sabe-se que esse direito é garantido ao cidadão solto. Sabe-se também que, se o cidadão decide não comparecer quando intimado, tem de arcar com as conseqüências dessa decisão. Em geral, quando isso ocorre, o réu é decretado revel e, a partir daí, o processo passa a correr sem ele. No entanto, quando se discute o mesmo para os presos, não dá para dizer que a mesma regra pode ser aplicada.

Para o advogado Alberto Zacharias Toron, o preso é alguém que perdeu seu direito de ir-e-vir. Está sob a custódia do estado e, por isso, não pode simplesmente se recusar a comparecer a uma instrução judicial. “O preso pode ser compelido a ir”, afirma. O réu pode se calar, mas não faltar.

Antônio Ruiz Filho, presidente da Aasp — Associação dos Advogados de São Paulo, faz uma ressalva: se a audiência pode ocorrer sem a presença do preso, ele não precisa ser levado à força. Mas, em casos de julgamentos pelo júri, por exemplo, aí se aplica o princípio defendido por Toron.

A posição dos dois advogados não é apoiada por outros colegas de profissão que acreditam que, como cidadão, o preso pode sim se recusar a não responder a uma intimação. A Acrimesp — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo defende que o preso tem o direito de manifestar sua insatisfação, desde que “faça ordeiramente, sem causar danos à população e aos bens públicos”.

Não há, no entanto, uma opinião mais sólida dos advogados sobre as conseqüências desta decisão dos presidiários. Pode ser decretada a revelia do réu. Como preso, sua atitude pode ser considerada falta grave. São hipóteses. De acordo com a assessoria de imprensa da Secretaria de Administração Penitenciária, o juiz da vara responsável pelo processo de cada preso em greve decidirá qual medida aplicar.

Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

10/06/2006 18:26 Comentarista (Outros)
A discussão é absolutamente estrábica. Pelo ...
A discussão é absolutamente estrábica. Pelo que se sabe, o não comparecimento em massa dos presos foi uma forma de protesto ou solidariedade (sabe-se lá a quem ou a que); logo, não há que se falar "criminalização" de tal ato. Mesmo por que o Estado, após quase de 10 anos sob o comando do Geraldo Alkmin e sua "equipe" do PADB/PFL, seria incapaz de conduzir coercitivamente - e ao mesmo tempo - mais de 500 detentos que se recusaram a comparecer nas referidas e pré-agendadas audiências. Se nem mesmo o controle da seguraça pública e dos presídios o governo paulista demonstrou ter, imaginem obrigar 500 presos em greve a comparecerem às referidas audiências! Não fosse trágico, seria simplesmente cômico... No mais, vale lembrar que - embora tenha cerceada a liberdade de ir e vir - o preso não deve ser obrigado a comparecer a audiência alguma, pois pensar o contrário seria o mesmo que comungar com o sofisma dos fariseus. Esta é, data vênia, a minha opinião. Um abraço a todos.
10/06/2006 16:06 santos (Serventuário)
Para refletir: o cidadão comum (presume-se aque...
Para refletir: o cidadão comum (presume-se aquele trabalhador, honesto, impostos em dia etc) que, porventura, assiste a um fato delituoso e, portanto, arrolado como testemunha o que acontece? é "convidado" para ser testemunha? pode se recusar a comparecer na audiência, embora intimado? se não comparecer a audiência é simplesmente adiada até o dia em que decidir testemunhar? Antes de responder lembre-se: também estamos nos referindo a um "cidadão".
10/06/2006 14:25 Embira (Advogado Autônomo - Civil)
Sem essas novidades de presos e advogados que n...
Sem essas novidades de presos e advogados que não comparecem aos julgamentos, a Justiça já caminhava lentamentente. Agora, corre o risco de parar de vez.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 18/06/2006.