Empregada brasileira

TST garante execução de dívida trabalhista contra embaixada

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9 de junho de 2006, 7h00

A imunidade dos Estados estrangeiros em relação à execução judicial dos débitos trabalhistas de suas representações diplomáticas no Brasil não é absoluta. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, de forma parcial, recurso apresentado por uma brasileira, ex-empregada da Embaixada do Suriname.

Os ministros seguiram o voto do juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, que reconheceu a hipótese de penhora judicial sobre bens pertencentes à Embaixada do Suriname, mas limitada aos bens que não sejam destinados ou utilizados nas atividades diplomáticas ou consulares do Suriname no Brasil.

A determinação da 5ª Turma reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), que negou a penhora dos bens da embaixada. O fundamento foi o de que a penhora só seria possível se o Estado estrangeiro renunciasse à imunidade de jurisdição prevista na Convenção sobre as Relações Consulares, celebrada na cidade de Viena, em 1963.

A brasileira pedia a expedição de ofício ao Detran, ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Banco Central para a verificação de possíveis bens e valores de propriedade da embaixada passíveis de penhora e, dessa forma, buscar a garantia de quitação de seu crédito.

No TST, o juiz Walmir Costa observou que a Justiça do Trabalho tem a atribuição de julgar as ações propostas por empregados contra os entes de direito público externo. Essa prerrogativa, segundo ele, leva necessariamente ao reconhecimento da competência do mesmo ramo do Judiciário para a execução de suas próprias decisões.

O julgamento do recurso levou à análise da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal em relação à imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros. Em seu voto, o juiz reproduziu trecho de decisão do STF onde foi dito que “os privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para viabilizar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena dessa prática resultar em inaceitável desvio ético-jurídico”.

O relator frisou que a jurisprudência aponta para a possibilidade da execução quando se consegue alcançar, dentro do domínio espacial da soberania brasileira, o bem do Estado estrangeiro não destinado ao cumprimento das atividades diplomática ou consular.

“O bem dessa espécie pode sofrer a constrição judicial para a satisfação do crédito trabalhista devido pelo Estado estrangeiro, sob pena do título executivo judicial tornar-se um mero documento, desprovido de qualquer validade ou eficácia, deixando a credora entregue à própria sorte”, observou o juiz.

RR 1301/1991-003-10-40.6

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