Não cabe aos municípios legislar sobre meio ambiente

23/01/2007 10:23Capitão Gomes (Oficial do Exército)Não procede a afirmação de que o município não ...
Não procede a afirmação de que o município não tem competência para legislar em questões ambientais. Vamos a uma leitura do art. 225, da Constituinte Federal, que tem a seguinte redação: TODOS TEM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. Em seu parágrafo 1º. lê-se: PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DESSE DIREITO, INCUMBE AO PODER PÚBLICO: Inciso V - CONTROLAR A PRODUÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E O EMPREGO DE TÉCNICAS, MÉTODOS E SUBSTÂNCIAS QUE COMPORTEM RISCO PARA A VIDA, A QUALIDADE DE VIDA E O MEIO AMBIENTE Inciso VII - PROTEGER A FAUNA E A FLORA, VEDADAS, NA FORMA DA LEI, AS PRÁTICAS QUE COLOQUEM EM RISCO SUA FUNÇÃO ECOLÓGICA, PROVOQUEM A EXTINÇÃO DE ESPÉCIES OU SUBMETAM OS ANIMAIS A CRUELDADE. Compreendidos esses princípios constitucionais, vemos que o legislador constituinte delegou ao Poder Público e à coletividade a incumbência da defesa do meio ambiente. Todas as esferas de poder devem agir na defesa do meio ambiente, defendendo-o de agressões, partam de onde partirem, prevenindo-o de agressões ou fazendo cessar as eventualmente existentes. Portanto, uma compreensão exata do texto constitucional, nos leva a acreditar que não importa que poder irá tomar as providências para prevenir, impedir, ou coibir os atos abusivos aos meio ambiente, uma vez que todos estão plenamente autorizados pelo texto constitucional. Essa autorização se completa no parágrafo 1º do art. 225, quando exige que esse direito, seja assegurado, efetivamente, através da seqüência ordenatória dos incisos I a VII, para que não se alegue a ocorrência de algum impedimento para a sua consecução. No inciso V, do artigo 225, o legislador constitucional tomou a salutar cautela de impor o controle da produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que possam trazer risco à vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente, conferindo essa faculdade, e dever, a todas as esferas dos poderes públicos sem qualquer exceção. Não disse o legislador que tais e quais providências são de responsabilidade da União, dos Estados Membros ou dos Município. Pelo contrário, a todos impôs essa incumbência, erigindo a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, como o bem maior a que todos os poderes públicos devem defender, preservar, restaurar, em caso de agressão. No inciso VII manda que todos os Poderes Públicos, sem exceção, protejam a fauna e a flora, e não distingue, se isso deve ser feito pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal. Portanto, à luz do artigo 225 da Constituição Federal, todos somos responsáveis pela defesa da vida, da qualidade de vida e do meio ambiente. A Lei Magna, em momento algum, determina quem deve fazer isto ou aquilo. É a leitura que se faz do disposto no artigo 225 da Constituição Federal e seus parágrafos e seus incisos. Pensar de forma contrária é desvirtuar o texto constitucional. Ainda, no texto constitucional o artigo 30, dispõe que: COMPETE AOS MUNICÍPIOS: I - LEGISLAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL II - SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E A ESTADUAL NO QUE COUBER. Cabe, portanto, aos Municípios legislar sobre assunto de interesse local e supletivamente, quando não o fizer a legislação federal e estadual, a fim de exercer a sua autonomia, garantida constitucionalmente. Esse artigo, no entanto, nos remete ao artigo 23 da Constituição, que assim se expressa: É COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS: INCISO IV - PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS. Isto quer dizer que não é competência exclusiva, reservada, da União, a proteção do meio ambiente e o combate a poluição em todas as suas formas, isto é, do solo, das águas e da atmosfera. A própria Lei Maior declara de forma expressa, que essa competência é comum a todas as esferas do Poder Público. A ação suplementar do Município não afronta o texto constitucional, pois ele mesmo no artigo 23, inciso IV, permite que o Município legisle de forma a suprir a lacuna ou omissão deixada pelo poder federal nos assuntos de interesse local. A irregularidade, o crime contra a saúde pública , a vida como um todo, à fauna e à flora, já seriam suficientes para justificar a proibição das queimadas nos municípios através de Projetos de Lei, vez que a sua abrangência é tão somente na área territorial do Município, cuja competência legislativa está sobejamente demonstrada, com toda obediência ao texto constitucional. O próprio CEPAM, em cujos pareceres os usineiros tem se apoiado para continuar com essa prática arcaica e nefasta, afirma que "A QUESTÃO TORMENTOSA É A DE SABER O LIMITE DA ATUAÇÃO MUNICIPAL, POIS COMO VIMOS, AS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA COMUM DO ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVEM SER EXERCIDAS NO ÂMBITO DA COMPTÊNCIA DO ENTE FEDERADO QUE PRETENDER AGIR OU LEGISLAR. SOBRE O TEMA AMBIENTAL, A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA É MAIS COMPLICADA, POIS TODA AÇÃO ATENTATORIA AO AMBIENTE É DE INTERESSE LOCAL MAS TAMBÉM, POR SE TRATAR DE UM BEM DE USO COMUM DO POVO, INTERESSA A TODAS AS PESSOAS QUE HABITAM O TERRITÓRIO NACIONAL, INCLUSIVE OS ESTRANGEIROS. É ASSIM PORQUE O DIREITO AO AMBIENTE SADIO É DIREITO DIFUSO". O parecerista do CEPAM, a quem tributamos todo respeito, confessa que a questão é tormentosa e quer saber o limite da atuação municipal. Ao mesmo tempo afirma que o direito ao ambiente sadio é direito difuso que interessa a todas as pessoas que habitam o território nacional. Pergunta-se, portanto, como negar ao Município o direito sagrado de zelar pelo meio ambiente, quando a sua salubridade está ameaçada? Como negar ao Município do sagrado direito de, cumprindo a própria vontade do texto constitucional, legislar em defesa da saúde dos cidadãos fortemente comprometida pela poluição atmosférica, em razão das queimadas da palha de cana-de-açúcar em todo o território do Município? Por outro lado, o Código Florestal, Lei nº 4.771/65, dispõe em seu artigo 27, que: É PROIBIDO O USO DE FOGO NAS FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO. Traz, porém, um parágrafo único, da forma seguinte: SE PECULIARIDADES LOCAIS OU REGIONAIS JUSTIFICAREM O EMPREGO DE FOGO EM PRATICAS AGROPASTORIS OU FLORESTAIS, A PERMISSÃO SERÁ ESTABELECIDA EM ATO DO PODER PÚBLICO, CIRCUNSCREVENDO AS ÁREAS E ESTABELECENDO NORMAS DE PRECAUÇÃO. Vê-se, pois que o Código Florestal proíbe o uso de fogo. A única exceção está no parágrafo único do artigo 27, que foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.661/98, que admite a queima controlada em alguns casos e estabelece a eliminação gradativa dessa técnica. Ora, o que pretendemos é estabelecer prazos e parâmetros para que a eliminação gradativa da queima de cana no município de Piracicaba, se torne efetiva, através de uma legislação municipal, que atende as peculiaridades locais, como quer o Código Florestal? Portanto, repelida está a alegação de inconstitucionalidade, pois está demonstrado que o Projeto de Lei municipal não fere dispositivo constitucional. Pelo contrário, está agasalhado pelos artigos 225, 23 e 30 da Constituição Federal, que defere a todos os Poderes Públicos, competência para legislar sobre matéria ambiental, que constituir assunto de interesse local, no âmbito do Município, não invade competência constitucional atribuída à União, nos termos do art. 23, inciso VI da Carta Magna. Assim sendo, a lei municipal não fere legislação superior, estando em consonância com os dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual pois, A matéria nele versada é da competência municipal e sua iniciativa concorrente, cabendo, portanto, ao Vereador a sua propositura. Finalizando, citamos, em abono de tudo quanto ficou acima exposto que DE ACORDO COM ESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL, CABE AO PODER PÚBLICO E, PORTANTO, A TODAS AS ESFERAS DE GOVERNO, AGIR, NO ÂMBITO DE SUAS COMPETÊNCIAS, PARA A DEFESA E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. Carlos Gomes da Silva Capitão Gomes - Vereador
11/06/2006 21:50Felipe Issa (Bacharel) Percebemos aqui senhores, que essa linha ...
Percebemos aqui senhores, que essa linha de acontecimentos juridicos de forma sociológica negativa, teve tambem qualidade positiva quando nos alertou sobre descontentamento entre o direito e a moral que trouxe essa decisao do tribunal de justiça. pela logica consitucional o qual garante a proteçao do meio ambiente e a capacidade de suplementaçao do municipio de legislar sobre o mesmo em face a leis federais e estaduais, devemos ressaltar entao que falta na legislaçao federal e estadual ou na execuçao das mesmas, condiçoes que regulamentem e fiscalizem o controle do emprego de tecnicas, nesse caso a queimada bruta, que comportem risco à qualidade de vida, à vida e ao meio ambiente. sugestão: DISCUTIR POIS ENTAO, A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS FEDERAIS E ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM O MEIO AMBIENTE NAS QUESTOES QUE TANGEM A TECNICA ALERTANTE DE QUEIMADA DE CANA DE AÇUCAR, NOS ESTADOS EM QUE EXIGEM MAIORES DEMANDAS, COMO POREXEMPLO O ESTADO DE SÀO PAULO.
11/06/2006 00:01Jorge Felipe Haddad Junior (Consultor)Concordo com a interpretação do Promotor Jorge ...
Concordo com a interpretação do Promotor Jorge Cruz. A limitação em questão na verdade se trata de adequação vertical e não afronta a previsão do município, como ente federativo que é, de participar ativamente do SISNAMA, de acordo com a previsão da Lei 6938/81. Também não consigo enxergar afronta à cosntitucionalidade da decisão, fa-lo-ia se vedasse uma atividade lícita e regulamentada, ferindo os direitos e garantias fundamentais dos interessados. Contudo, saliento, princípios não têm aplicação absoluta; portanto, caso a queima da cana assuma proporções lesivas à comunidade, manda a prudência que esta seja reduzida aos limites do bom convívio.
10/06/2006 19:13Vitorio Manoel Moreira Papini (Comerciante)Absurdo... Os municípios não somente podem com...
Absurdo... Os municípios não somente podem como, também, devem legislar sobre questões ambientais. As disposições a esse respeito estão claras nos artigos 23, 30 e 225, da Constituição Federal. A lei 6938, de 31 de agosto de 1981, estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente e constitui o SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente – do qual o município é integrante. O decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, regulamenta a lei 6938. Em resumo: embora no caso não haja interesse exclusivo do município, há, sem dúvida, interesse preponderante desse. Atenciosamente, Vitório M. M. Papini
10/06/2006 12:23Jorge Cruz (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Parece-me que não se trata de vedar ao Municípi...
Parece-me que não se trata de vedar ao Município a possibilidade de legislar sobre Direito Ambiental. Tal interpretação é claramente equivocada. Por outro lado, o que alguns defendem é que o Município, quando legisla sobre matéria ambiental, embora possa adotar parâmetros mais restritivos (mais protetivos para o meio ambiente)que os adotados em nível federal e estadual, NÃO pode VEDAR direta ou indiretamente uma atividade lícita e já regulada nos outros níveis de governo (federal e estadual). Como sempre, a virtude parece ser o meio termo.
10/06/2006 00:20Ruberval, de Apiacás, MT (Engenheiro)Sobre o prisma constitucional, totalmente equiv...
Sobre o prisma constitucional, totalmente equivocada a decisão.
9/06/2006 15:57Arthur (Advogado Assalariado - Ambiental)A questão é de extrema complexidade. Primeiro...
A questão é de extrema complexidade. Primeiro, resta saber se estamos tratando de direito ambiental (art. 24, VI) ou de direito agrário (art. 22, I, competência exclusiva da União)ou de produção (art. 24,V) da CF/88. Segundo, definir: o que são normas gerais? Até onde vai a competência da União? Depois, qual a competência dos Estados? Normas específicas? O que é isso? Interesse local (art.30,I, da CF/88) é o quê? É o mesmo que interesse peculiar? E por fim, pode o Município legislar mais restritivamente sobre o quê? Só sobre meio ambiente ou também sobre direito agrário, econômico e produção? Não concordamos com a alegação de que o Município "pode legislar mais restitivamente aos Estados e à União" não procede. Primeiro, porque se restringir o enconômico, vai proteger o interesse ambiental. Até aí todos os ambientalistas concordam. Mas, a prevalecer esse raciocínio, poder-se-á dizer que a lei local também pode restringir o interesse ambiental e, assim, favorecer o interesse econômico!!! Adotar tal posicionamento é o mesmo que dizer que o Município pode legislar sobre tudo (ambiental e econômico) desde que seja um interesse exclusivamente local. Mas essa tese não tem sustentação numa sociedade de massa. Basta pensar que a produção de cana interessa mais ao mercado nacional e mundial, do que ao município. Seria um pensamento egoístico proteger o meio ambiente da população local e inviabilizar o resto do país. Da mesma forma que seria egoístico, por exemplo, prevalecer o interesse econômico de um município situado na Floresta Amazônica em detrimento do meio ambiente. Se for da vontade do país ou da maioria dos brasileiros impedir a queima da cana, que venha a norma geral nacional ou norma específica estadual regular o assunto, porque senão toda e qualquer produção ficaria condicionada às diretrizes ambientais municipais, já que toda produção será realizada, sempre e necessariamente, em algum município. O que, ao nosso sentir, seria um nefasto absurdo. Porém, ressalto que estamos tratando de RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA (licenciamento, normas e padrões técnicos). Nada impede que a população da cidade diretamente atingida pela poluição entre com ação popular ou ação civil pública para impedir a queima de cana, desde que prove por perícia judicial o dano ambiental e o nexo de causalidade, porque nessa última hipótese estamos diante de RESPONSABILIDADE CIVIL.

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