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9 junho 2006

Gastou, pagou

ICMS só incide sobre energia elétrica consumida

O ICMS só incide sobre a energia elétrica quando ela é consumida. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que decidiu que o ICMS não deve incidir sobre a chamada demanda contratada, aquela que é fornecida pela concessionária no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixada em contrato de fornecimento, mas nem sempre é consumida.

A empresa Oemtel Gerenciamento e Serviços ajuizou Mandado de Segurança contra o diretor do Departamento da Receita Pública Estadual. Em primeira instância, foi declarada a inexistência da obrigação tributária. O estado recorreu, alegando que a demanda contratada fica à disposição da empresa, o que demonstra a contratação de um serviço a justificar a incidência do ICMS sobre a base de cálculo do valor total da operação.

O desembargador Genaro José Baroni Borges, relator, esclareceu que “embora as operações de consumo de energia elétrica tenham sido equiparadas a operações mercantis, elas se revestem de algumas especificidades que não podem ser ignoradas”.

No seu entendimento, a distribuidora não pode ser equiparada a um comerciante atacadista, por não ser a energia elétrica um bem suscetível de ser estocado. “A tributação sobre energia elétrica só é juridicamente possível no momento em que esta é consumida”, assegurou. A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro seguiu o seu voto.

Já o desembargador Marco Aurélio Heinz divergiu, mas teve o seu voto vencido. Ele entendeu não ser possível dissociar, na operação com energia elétrica, a demanda contratada. “Sendo o componente da estrutura tarifária parte integrante do contrato de fornecimento de energia elétrica, compõe o preço do fornecimento.”

Processo 700.150.030-07

Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

11/06/2006 00:44 Jorge Felipe Haddad Junior (Consultor)
Parabéns aos desembargadores que votaram pela i...
Parabéns aos desembargadores que votaram pela improcedência da cobrança do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica. Em se tratando de um bem que não pode ser estocado, a energia elétrica precisa ser gerada para a eventualidade de ser demandada, o que implica em custo para a geradora, que o repassa à distribuidora e esta ao consumidor. A despeito da demanda contratada fazer parte da composição da conta de energia, a energia em questão tem uma expectativa de ser consumida e nem sempre o é. A natureza do ICMS é a de um imposto que incide sobre a circulação de riquezas e não sobre a reserva das mesmas para a eventualidade de virem a circular, como é o caso da demanda contratada e não consumida.
10/06/2006 21:37 Habib Tamer Badião (Professor Universitário)
Cobrança de Imposto em Taxa de Serviços do Esta...
Cobrança de Imposto em Taxa de Serviços do Estado um entulho da Revolução de 64 que deveria de há muito ser varrida do mundo jurídico. Água, Luz, Telefone e outros serviços essenciais ao cidadão são constantes no rol do serviço público e para tê-los já pagamos impostos excessivos. Sobretaxá-los com mais tributos é uma anomalia que a República convive doentiamente. Tá na hora de revermos este quadro, pois está dificil de ministrarmos aulas nas escolas de direito diante desse quadro gonorrêico e imoral. Os meus colegas professores que se manifestem, está aberta a temporada de caça à ditadura e seu asseclas!
9/06/2006 18:33 Carlos Sergio de Melo Cornwall (Advogado Autônomo - Consumidor)
PARABÉNS AO SEMPRE DINÂMICO TRIBUNAL D EJUSTIÇA...
PARABÉNS AO SEMPRE DINÂMICO TRIBUNAL D EJUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. COBRAR SOBRE O QUE NÃO SE USA, NO CASO O SERVIÇO ENERGÉTICO, EQUIPARA-SE A VENDA CASADA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. COM ESSA DECISÃO, COM CERTEZA OUTROS TRIBUNAIS SEGUIRÃO A ORIENTAÇÃO DA BOA JURISPRUDENCIA QUE SE FORMA.

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