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9 junho 2006
Gastou, pagou
ICMS só incide sobre energia elétrica consumida
O ICMS só incide sobre a energia elétrica quando ela é consumida. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que decidiu que o ICMS não deve incidir sobre a chamada demanda contratada, aquela que é fornecida pela concessionária no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixada em contrato de fornecimento, mas nem sempre é consumida.
A empresa Oemtel Gerenciamento e Serviços ajuizou Mandado de Segurança contra o diretor do Departamento da Receita Pública Estadual. Em primeira instância, foi declarada a inexistência da obrigação tributária. O estado recorreu, alegando que a demanda contratada fica à disposição da empresa, o que demonstra a contratação de um serviço a justificar a incidência do ICMS sobre a base de cálculo do valor total da operação.
O desembargador Genaro José Baroni Borges, relator, esclareceu que “embora as operações de consumo de energia elétrica tenham sido equiparadas a operações mercantis, elas se revestem de algumas especificidades que não podem ser ignoradas”.
No seu entendimento, a distribuidora não pode ser equiparada a um comerciante atacadista, por não ser a energia elétrica um bem suscetível de ser estocado. “A tributação sobre energia elétrica só é juridicamente possível no momento em que esta é consumida”, assegurou. A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro seguiu o seu voto.
Já o desembargador Marco Aurélio Heinz divergiu, mas teve o seu voto vencido. Ele entendeu não ser possível dissociar, na operação com energia elétrica, a demanda contratada. “Sendo o componente da estrutura tarifária parte integrante do contrato de fornecimento de energia elétrica, compõe o preço do fornecimento.”
Processo 700.150.030-07
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2006
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