Dinheiro de volta

Estudante não tem de pagar por curso que não fez

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9 de junho de 2006, 10h41

Instituição de ensino que cobra mensalidades relativas a serviços não usufruídos por aluno pratica cobrança indevida e se, além disso, incluiu o nome do cliente em cadastro de órgão de restrição ao crédito deve responder por dano moral. Esse foi o fundamento que condenou a escola de administração de empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 30 mil ao aluno João Paulo Paladino. A decisão foi da 4ª Câmara de Direito Privado do TJ. Cabe recurso.

O aluno ingressou com ação para suspender a restrição ao crédito e reclamando indenização, por dano moral, por causa da inclusão do seu nome no cadastro de órgão de restrição ao crédito. Em primeira instância, a justiça julgou improcedente a ação cautelar e condenou João Paulo a pagar o montante de R$ 2.378,83, referente às mensalidades inadimplentes.

Insatisfeito, o aluno recorreu ao TJ, alegando que não houve fundamentação quando ao dispositivo da lei que ampara o direito da apelada, que a divulgação do seu nome como devedor somente poderia ocorrer após decisão judicial transitada em julgado e que não são devidos os valores cobrados pela instituição de ensino.

A turma julgadora entendeu que o caso trata de relação de consumo, uma vez que Paladino era destinatário final de serviços educacionais oferecidos pela Fundação Getúlio Vargas. O aluno alega que deixou de pagar porque desistiu do curso. A FGV, por outro lado, aponta que o aluno estava regularmente matriculado e, pelas faltas, foi reporvado nas quatro matérias daquele semestre letivo.

“Cumpre, então, estabelecer que a fundação apelada não provou, por nenhum meio hábil e idôneo, que o ex-aluno tenha usufruído dos serviços educacionais prestados, o que, por si só, elidiria o dever deste quanto às mensalidades cobradas”, afirmou em seu voto o relator do processo, Luis Eduardo Scarabelli.

“Aliás, convém anotar a prática absolutamente abusiva da instituição de ensino, consistente em impor a assinatura de “instrumento particular de confissão de dívida” antes mesmo do início das aulas – saliente-se que as aulas começaram em 8 de agosto de 1994 e que o instrumento fora assinado em 28 de junho daquele mesmo ano, obrigando o aluno a arcar com todas as mensalidades, independentemente da prestação dos serviços”, ressaltou o relator.

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