Empresa de transporte tem de indenizar por morte em acidente
É dever da empresa de transporte indenizar família de vítima que morreu em acidente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a empresa União Transporte Interestadual de Luxo a pagar R$ 60 mil aos pais e à irmã de um rapaz de 26 anos que morreu durante acidente de ônibus.
A família do rapaz recorreu ao STJ contra decisão do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que determinou indenização no valor de R$ 20 mil aos pais e R$ 10 mil à irmã e negou o pedido de pensão mensal pretendida.
O tribunal mineiro entendeu que deve haver uma diferenciação entre os valores recebidos pelos pais e pela irmã, porque “deve-se separar o abalo íntimo dos pais daquele imposto à última suplicante, irmã da vítima, não podendo todos serem valorados e compensados da mesma forma, mormente em razão de que a dor trazida pela perda de um filho não pode ser equiparada àquela relativa à perda de um irmão”.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, entendeu que “avaliar a dor sentida pela família diante da perda prematura de um ente querido é tarefa por demais custosa, e que, por isso mesmo, não pode ser desprezado ou ignorado o abalo moral suportado”. Ela equiparou o valor a ser pago a cada recorrente seguindo a média de valores fixados pelo STJ, em outros julgados sobre o mesmo tema, que varia de 200 a 625 salários mínimos divididos entre os postulantes da indenização.
Quanto à pensão mensal, a ministra confirmou o fundamento apresentado pelo Tribunal mineiro de que não há comprovação de que o rapaz morto morasse com a família, condição fundamental para a concessão desse tipo de pedido. As despesas com o jazigo perpétuo também serão ressarcidas pela empresa de ônibus.
Resp 710.879
Leia a íntegra da decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 710.879 - MG (2004/0177882-4)
RECORRENTE : VITAL DA SILVA VIEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MARCELO TADEU DE OLIVEIRA
RECORRIDO : UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - ÚTIL
ADVOGADO : JAIRO JOSÉ LEMKE DE ALBUQUERQUE E OUTROS
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Recurso especial interposto por VITAL DA SILVA VIEIRA, VITÓRIA RÉGIA ANDRADE VIEIRA e VIVIANE ANDRADE VIEIRA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo extinto TA/MG.
Ação: os recorrentes ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - ÚTIL, ora recorrida, em virtude de acidente rodoviário que envolveu ônibus da empresa, ocasionando o falecimento do passageiro RODRIGO ANDRADE VIEIRA, filho e irmão dos recorrentes, que na data contava com vinte anos de idade.
Sentença (fls. 498/504): o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a empresa transportadora: (i) a pagar, a título de danos morais, o valor equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, para cada um dos recorrentes; e (ii) a ressarcir as despesas havidas com o jazigo perpétuo.
Acórdão (fls. 619/655): o TA/MG negou provimento ao recurso adesivo interposto pelos recorrentes e conferiu parcial provimento à apelação interposta pela empresa recorrida para reduzir o valor referente aos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos dois primeiros recorrentes (pais da vítima) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) à irmã do falecido, mantida a sentença quanto às demais questões.
Embargos de declaração (fls. 666/675): rejeitados.
Recurso especial: interposto sob alegação de ofensa aos arts. 159 e 1.521, III, do CC/16, e 514 do CPC. Insurgem-se contra a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais e a improcedência do pedido concernente à pensão mensal.
Contra-razões: às fls. 714/721.
Inadmitido o recurso, sobreveio agravo de instrumento ao qual conferi provimento para melhor exame do presente recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 710.879 - MG (2004/0177882-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : VITAL DA SILVA VIEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MARCELO TADEU DE OLIVEIRA
RECORRIDO : UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - ÚTIL
ADVOGADO : JAIRO JOSÉ LEMKE DE ALBUQUERQUE E OUTROS
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
A matéria a ser debatida no presente recurso especial consiste em perquirir quanto ao acerto ou não do Tribunal estadual em reduzir o valor da reparação por danos morais devidos aos pais e irmã de passageiro de ônibus que veio a falecer em decorrência de acidente rodoviário.
- Da violação aos arts. 514 do CPC; 159 e 1.521, III, do CC/16
Os recorrentes alegam violação aos arts. 514 do CPC e 1.521, III, do CC/16, porém, não demonstram, nas razões do presente recurso especial, de que forma teriam sido violados tais dispositivos, mostrando-se o pleito deficiente em sua fundamentação, a teor da Súmula 284 do STF.




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