Ofensa virtual

Chat de jornal está submetido a regras da Lei de Imprensa

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9 de junho de 2006, 12h37

Ofensas contra a honra ditas em um chat e posteriormente divulgadas pela página eletrônica de um jornal são delitos que se submetem à Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). A decisão unânime é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar queixa-crime do ministro aposentado Edson Vidigal contra o procurador regional da República José Pedro Taques.

O delito teria ocorrido no dia 5 de dezembro de 2003, quando o site do jornal Mídia News veiculou afirmações do procurador em entrevista ao chat da página eletrônica do jornal, uma sala de bate-papo que comporta em torno de 60 usuários. Para Vidigal, as afirmações ofenderam a sua honra. No entanto, ele só ajuizou a ação em 4 de maio de 2004.

O relator da ação, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que se aplica ao caso o prazo de prescrição de três meses, previsto na Lei de Imprensa, e não o prazo de seis meses, sugerido pelo ministro aposentado, que pretendia a aplicação do Código Penal (artigo 140).

Para o ministro Vidigal, pelo fato de as supostas ofensas terem sido ditas em um chat, ainda que dentro da página eletrônica do jornal, as afirmações teriam ficado restritas àqueles que participavam da discussão virtual, sem alcançar a publicidade ampla que justificaria a incidência da Lei de Imprensa.

De acordo com o ministro Fernando Gonçalves, por terem sido publicadas na página eletrônica do jornal, as supostas ofensas tiveram ampla e irrestrita publicidade. O relator comparou a hipótese ao caso de uma “entrevista proferida em um auditório de um jornal impresso, restrita a um limitado número de pessoas, mas que é publicada nas páginas do mesmo periódico”.

APN 442

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