Notícias

9 junho 2006

Ofensa virtual

Chat de jornal está submetido a regras da Lei de Imprensa

Ofensas contra a honra ditas em um chat e posteriormente divulgadas pela página eletrônica de um jornal são delitos que se submetem à Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). A decisão unânime é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar queixa-crime do ministro aposentado Edson Vidigal contra o procurador regional da República José Pedro Taques.

O delito teria ocorrido no dia 5 de dezembro de 2003, quando o site do jornal Mídia News veiculou afirmações do procurador em entrevista ao chat da página eletrônica do jornal, uma sala de bate-papo que comporta em torno de 60 usuários. Para Vidigal, as afirmações ofenderam a sua honra. No entanto, ele só ajuizou a ação em 4 de maio de 2004.

O relator da ação, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que se aplica ao caso o prazo de prescrição de três meses, previsto na Lei de Imprensa, e não o prazo de seis meses, sugerido pelo ministro aposentado, que pretendia a aplicação do Código Penal (artigo 140).

Para o ministro Vidigal, pelo fato de as supostas ofensas terem sido ditas em um chat, ainda que dentro da página eletrônica do jornal, as afirmações teriam ficado restritas àqueles que participavam da discussão virtual, sem alcançar a publicidade ampla que justificaria a incidência da Lei de Imprensa.

De acordo com o ministro Fernando Gonçalves, por terem sido publicadas na página eletrônica do jornal, as supostas ofensas tiveram ampla e irrestrita publicidade. O relator comparou a hipótese ao caso de uma "entrevista proferida em um auditório de um jornal impresso, restrita a um limitado número de pessoas, mas que é publicada nas páginas do mesmo periódico".

APN 442

Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

9/06/2006 16:01 Rafael Vieira Kazeoka (Advogado Associado a Escritório - Criminal)
Infelizmente, mesmo depois de quase 40 anos, a ...
Infelizmente, mesmo depois de quase 40 anos, a Lei de imprensa continua a ser uma desconhecida para a maioria dos operadores do Direito. Com a devida vênia, as publicações de internet não podem ser observadas sob a ótica da Lei 5.250/67, pois carecem de requisito indispensável, que é a periodicidade. E ainda, o artigo comete o mesmo erro da Lei, confundindo prescrição com decadência... Espero que essa Lei seja mais discutida e estudada, e que menos erros sejam cometidos nessa área...

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 17/06/2006.