Artigos

8 junho 2006

Atrativos do crime

A pena perdeu sua eficácia de retribuir e prevenir o mal

Por Pedro de Jesus Juliotti

A pena é uma sanção imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal e deve objetivar, predominantemente, retribuir e prevenir a infração. Retribuição, pois ao mal do crime impõe-se o mal da pena, e prevenção quando intimida todos os componentes da sociedade e o delinqüente, impedindo a prática de novos crimes.

No Brasil, nos dias atuais, a pena perdeu a sua finalidade retributiva e preventiva, ou seja, não pune adequadamente o autor de um delito e muito menos intimida quem quer que seja. Nestas circunstâncias, impera a sensação de impunidade, a sensação de que o crime compensa.

Ouso afirmar que as penas, principalmente as privativas de liberdade, que são as mais utilizadas nas legislações modernas e são cumpridas de forma progressiva, nos regimes fechado, semi-aberto e aberto, não cumprem mais sua finalidade (retribuir e prevenir), o que vem aumentando significativamente a criminalidade.

O regime fechado, cumprido em estabelecimentos de segurança máxima ou média, perdeu todo o seu necessário rigor. O sentenciado em regra não trabalha e goza de direitos e privilégios não previstos na legislação pertinente, como, por exemplo, a visita íntima, sem falar na possibilidade da indevida comunicação com o mundo externo através do uso do aparelho celular ou telefones fixos instalados no estabelecimento.

Por sua vez, o regime semi-aberto, que deveria ser executado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, transformou-se em espécie de regime aberto em que o sentenciado trabalha durante o dia, em qualquer empresa que lhe disponha a fornecer o emprego, e se recolhe no estabelecimento durante a noite e nos finais de semana. Também neste regime os condenados poderão obter autorização para saída-temporária do estabelecimento, por exemplo, para visita a família, por até sete dias. Gozando de saídas temporárias e praticamente livres, neste regime muitos presos voltam a delinqüir ou não retornam ao estabelecimento.

Finalmente, o regime aberto, que segundo o artigo 33, parágrafo1º, c, do Código Penal, deveria ser cumprido em casas de albergados ou estabelecimentos adequados, transformou-se em regime domiciliar, porque às citadas casas de albergados não foram construídas, embora a Lei 7219/84 tenha estabelecido um prazo para a sua construção (seis meses a partir de 11 de julho de 1984). Portanto, preso em regime aberto, cumpre a pena em sua própria residência, praticamente sem nenhum tipo de controle ou fiscalização, e muitos voltam a delinqüir.

Como se trata de um sistema progressivo, está prevista a possibilidade de o condenado progredir de um regime para o outro (do fechado para o semi-aberto e deste para o aberto), desde que cumpra um sexto da pena e ostente bom comportamento. Desta forma, apenas para exemplificar, o condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pela prática do gravíssimo roubo qualificado, mediante violência ou ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, progredirá de regime e estará nas ruas novamente após cumprir apenas 10 meses e 20 dias de pena. Centenas de presos nestas circunstâncias retornam as ruas diariamente.

Se não bastasse, anualmente, o presidente da República, por meio de Decreto de Indulto, confere aos condenados o benefício da redução ou extinção da própria pena privativa de liberdade se cumpridas determinadas exigências, que são reduzidas a cada novo decreto.

Na verdade, as penas que deveriam retribuir (punir) e prevenir o crime não são efetivamente cumpridas e adquiriram absurdos “atrativos” (“cometa um crime e assista a copa”!!!) e exagerados benefícios, que estão inserindo na população um forte sentimento de impunidade (o crime compensa), e estão aumentando significativamente os índices de criminalidade, o que é preocupante e exige providências urgentes.

Deve-se registrar ainda que, por força do parágrafo 1º, artigo 2º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), não se aplica aos crimes hediondos (estupro, latrocínio, homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, homicídio qualificado, tráfico ilícito de entorpecentes, extorsão qualificada pela morte, atentado violento ao pudor, etc.) o distorcido sistema progressivo citado acima.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1o artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, em caráter incidental, em sede de Habeas Corpus. Alerta-se que a extensão desta decisão a todos os demais casos pode elevar ainda mais o sentimento de impunidade e os alarmantes índices de criminalidade.

Pedro de Jesus Juliotti é promotor de Justiça de São Paulo e secretário da Promotoria das Execuções Criminais da capital, mestre em Processo Penal pela USP e professor de Direito Processual Penal pela UMC

Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 15 comentários

11/06/2006 11:30 Ivan (Outros)
Brilhante, lúcido, coerente, rico de bom senso ...
Brilhante, lúcido, coerente, rico de bom senso e alta capacidade os posicionamentos e a visão deste eminente e Douto promotor de justiça e mestre:Dr. Pedro de Jesus Juliotti. Seria tão bom se a Justiça Brasileira, tivesse pelo menos em cada Estado da Nação Brasileira Ilustres homens, defensores da prática de se fazer justiça, assim da estirpe e do entendimento do promotor de justiça: Dr. Pedro de Jesus Juliotti. Parabéns!!! E por favor, continue a disseminar e a publicar os seus pareceres jurídicos.
10/06/2006 01:09 Daniel (Estagiário - Criminal)
Disse tudo, a Dra Maria Rita Nassif!
Disse tudo, a Dra Maria Rita Nassif!
9/06/2006 20:27 Maria Rita Ferreira da Silva Nassif (Advogado Autônomo)
O jornal "Washington Post" publicou no dia 8 d...
O jornal "Washington Post" publicou no dia 8 de junho trechos do relatório preparado para o Congresso dos Estados Unidos pela Comissão sobre Segurança e Abuso nas Prisões Americanas. O relatório serve de alerta para as autoridades brasileiras e demonstra que mais punição não combate o crime, antes o agrava, ao contrário do que pensam nossos famigerados promotores de "justiça". Cerca de 13,5 milhões de detentos adultos passam pelas prisões americanas anualmente e o malogro do sistema é evidente, segundo o relatório. Em conseqüência de novas leis, a população carcerária aumentou dramaticamente nos Estados Unidos (exatamente como no Brasil). Quem aprovou as leis, dizem os autores, ignora o que é a vida por trás das grades e deixa de aprovar recursos para programas destinados a devolver os presos às suas casas e a evitar mais crimes. O estudo levou 15 meses para ser concluído e dele participaram centenas de especialistas, entre os quais um ex-attorney-general (misto de ministro da justiça e procurador geral da república), um ex-diretor do FBI, juízes, diretores de penitenciárias, psiquiatras, acadêmicos e líderes religiosos. "Deveríamos estar assustados diante do tamanho da população carcerária, alarmados com a desproporcional quantidade de presos afro-americanos e latinos, e entristecidos pelo desperdício de potencial humano", afirma o estudo. O relatório diz claramente que a recente expansão no número de presos nem sempre contribuiu para aumentar a segurança dos americanos, apesar de os Estados Unidos gastarem 60 bilhões de dólares anuais nas prisões. Os especialistas concluíram que há muita violência e pouca assistência médica e psiquiátrica e uma "necessidade desesperada do tipo de atividade produtiva que desestimule a violência e torne a reabilitação possível". A questão central, disse o diretor da Comissão, é saber "como podemos fazer as coisas de maneira diferente". "O que ocorre nas prisões não fica dentro das prisões", concluiu o estudo. "Os efeitos se refletem no aumento do crime, dos impostos e da perplexidade. Sessenta por cento dos presos cometem outros crimes. No entanto, uma modesta melhora na assistência médica poderia reduzir significativamente a reincidência." A comissão reconheceu a importância de estudos que indicam que o melhor sinal de reincorporação do preso à sociedade é sua ligação com a família. Nesse sentido, um dos membros da comissão disse que as penitenciárias deveriam baixar o custo das chamadas telefônicas, expandir as salas de visitas para acomodar os familiares dos presos, e oferecer aconselhamento aos parentes. O estudo concluiu que a segregação nas prisões de segurança máxima é contraproducente, levando a um aumento da violência dentro dessas instituições e a uma expansão do crime fora delas. Maria Rita F. Silva Nassif Advogada

Ver todos comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/06/2006.