Pedido de vista

STJ discute se parte que não ajudou no patrimônio tem direito a bens

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8 de junho de 2006, 12h37

O Superior Tribunal de Justiça vem caminhado para reconhecer que se não há esforço comum do casal que vive em união estável para formação do patrimônio, não se pode reconhecer a partilha dos bens. O caso é analisado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em Embargos de Divergência ajuizados por uma mulher contra decisão que não conheceu seu direito à partilha. O julgamento foi interrompido depois do pedido de vista do ministro César Asfor Rocha. O placar está em 4 a 2 pelo não conhecimento dos embargos. O relator é o ministro Jorge Scartezzini.

Segundo o processo, o casal viveu junto por 17 anos e tiveram três filhos. Depois da separação, a mulher entrou com pedido na Justiça para a partilha dos bens. A primeira instância e o Tribunal de Justiça de Pernambuco negaram o pedido. A parceira entrou com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça e a 3ª Turma indeferiu o recurso com base no voto do relator, ministro Ari Pargendler.

Os ministros entenderam que, a Lei 9.278/96 (Lei da União Estável), é inaplicável em relações maritais desfeitas antes da vigência da norma legal. Assim, “a mulher só teria direito à repartição do patrimônio titulado em nome do marido se a respectiva formação fosse resultado do esforço comum de ambos, circunstância que o tribunal a afastou”.

A autora recorreu novamente, desta vez com Embargos apontando divergência entre o acórdão da 3ª Turma e acórdão da 4ª Turma. Disse que, em outro julgamento, os ministros consideraram que, “para a ocorrência de sociedade de fato, não há mister que a contribuição da concubina se dê necessariamente com a entrega de dinheiro ao concubino; admitindo-se para tanto que a sua colaboração possa decorrer das próprias atividades exercidas no recesso do lar (administração da casa e educação dos filhos)”.

O relator dos Embargos de Divergência, ministro Jorge Scartezzini, sustentou em síntese que, no caso, como a relação concubinária terminou antes da vigência da Lei 9.278 e o acórdão assentado pelo colegiado de origem afastou expressamente a ocorrência de contribuição por parte da companheira para a formação do patrimônio, inclusive em relação às atividades domésticas exercidas no recesso do lar, deve prevalecer o entendimento adotado pela 3ª Turma.

Segundo o relator, sua decisão de não conhecer dos Embargos de Divergência seria diferente caso o Tribunal tivesse reconhecido o esforço comum para a formação do patrimônio. Os ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Castro Filho acompanharam o voto do relator.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito divergiu, pois conheceu os embargos e lhe deu provimento. O ministro Cesar Asfor Rocha, que já havia manifestado seu voto pelo provimento dos embargos, apresentou pedido de vista regimental, que suspendeu o julgamento.

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