Ato de violência

Casamento da vítima de estupro não exclui punição do acusado

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8 de junho de 2006, 12h59

Não se extingue crime de estupro se a vítima se casa, mas continuam presentes a violência real ou grave ameaça do ato. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o pedido de Habeas Corpus de dois condenados por crime de estupro, um deles namorado da vítima na época do crime.

Segundo os autos, a vitima foi estuprada pelo namorado e o amigo dele em 1994. Ele a convidou para ir a uma festa nas proximidades da cidade onde moravam, em Santa Catarina. No percurso, o casal encontrou um amigo, que ofereceu carona.

Com a desculpa de que um dos pneus havia furado, o namorado e o amigo desceram do carro. Em seguida, o amigo segurou a garota para que o namorado a estuprasse e depois foi a vez do amigo abusar sexualmente da garota.

Condenados a mais de 17 anos de reclusão, os amigos entraram com pedido de Habeas Corpus. Alegaram a extinção da punibilidade do crime por eles cometido por conta do casamento da vítima com uma terceira pessoa no ano de 1995.

A ação foi acolhida apenas em parte pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para arbitrar o valor dos honorários do advogado ao defensor dativo dos réus, ficando o pedido principal — a declaração do fim à punição, rejeitado. Por esse motivo, a defesa dos réus encaminhou o pedido para STJ. Sustentou que a vítima se casou com terceiro, fato que, de acordo com o Código Penal, representaria o fim da punibilidade. Segundo a defesa, no julgamento do pedido, o TJ de Santa Catarina desconsiderou a certidão que comprovaria essa união da vítima.

No pedido Habeas Corpus, a defesa dos condenados também alegou não ter ocorrido violência física nem grave ameaça à vítima, ressaltando que a garota, em momento algum, teria demonstrado interesse em prosseguir com as investigações. O advogado dos acusados ressaltou, ainda, que a vítima seria “mulher de vida fácil”. O relator do processo, ministro Gilson Dipp, afirmou que foi comprovado, na decisão do TJ-SC, “que os crimes de estupro e atentado ao pudor contra a vítima foram praticados mediante violência real”.

O ministro destacou trecho da decisão da segunda instância, “entendendo que no caso, a violência foi comprovada pelas palavras dos apelantes e da própria vítima, demonstrando que, enquanto um dos acusados a segurava, o outro praticava o ato sem se preocupar se a vitima estava de acordo ou se sentindo bem, e esta afirmou que, para conseguirem satisfazer suas lascívias, os réus utilizaram força física”.

Para Gilson Dipp, se no ato do estupro houve violência física contra a vítima, como está comprovado no caso em questão, não se aplica “a hipótese de extinção da punibilidade prevista no inciso VIII do artigo 107 do Código Penal, a qual exige expressamente, além da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, o atendimento a outros requisitos igualmente não verificados na espécie”.

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