Banco não pode suprimir limite de crédito sem avisar o cliente
Sem aviso prévio, o banco não pode suprimir limite de crédito da conta de cliente. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a um correntista.
Em junho de 2002, o cliente tinha à sua disposição cheque especial de R$ 800. Uma semana depois, o valor não estava mais disponível e, por isso, o cliente teve um cheque de R$ 260 devolvido. Em sua defesa, o banco alegou que foi ínfimo o período em que o cliente ficou sem seu limite, mas não esclareceu o motivo da supressão.
A relatora, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, entendeu que o Banco do Brasil descumpriu o contrato com o correntista ao suprimir limite de crédito, sem prévia comunicação, nem razão plausível para tanto.
“Diante da inesperada modificação nos limites de crédito, a requerente teve um cheque devolvido sem provisão de fundos, o que, por si só, traz abalo de crédito, fato ensejador do dano moral”, ressaltou a desembargadora, reconhecendo a responsabilidade civil do banco.
A relatora reduziu o valor da indenização fixado em primeira instância. Condenou o banco a pagar R$ 3 mil, no lugar de R$ 6 mil, porque embora a cliente tenha sofrido abalo com o ocorrido, não teve seu nome inscrito no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central.
Processo 700.142.535-53
Leia a íntegra da decisão
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPRESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA E DE CAUSA A JUSTIFICAR O CANCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM.
1. A autora teve seu limite de crédito no cheque especial – R$ 800,00 – suprimido pela requerida sem prévio aviso, razão pela qual teve um cheque devolvido por duas vezes sem provisão de fundos junto ao sacado.
2. Evidenciado o descumprimento contratual por parte da instituição bancária, que suprimiu o limite de crédito da conta da requerente sem prévia comunicação nem razão plausível para tanto. E, diante da inesperada modificação nos limites de crédito, a autora teve um cheque devolvido sem provisão de fundos, o que, por si só, traz abalo de crédito, fato ensejador do dano moral.
3. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
4. O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, in casu, mostra-se suficiente e adequado para a recomposição dos danos e prejuízos, não caracterizando enriquecimento ilícito por parte do autor e encontrando-se em conformidade com o entendimento desta Câmara. Reduzido o quantum arbitrado na sentença.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL
NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70014253553
COMARCA DE GRAVATAÍ
BANCO DO BRASIL S/A
APELANTE
DOLORES THUMS
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. ODONE SANGUINÉ E DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY.
Porto Alegre, 10 de maio de 2006.
DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Presidente e Relatora.
RELATÓRIO
DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E RELATORA)
Cuida-se de apelo interposto por BANCO DO BRASIL S/A na ação de indenização por danos materiais e morais que lhe moveu DOLORES THUMS, contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos.
Narrou a autora, na inicial, que, sendo correntista do banco réu desde 1999, teve um cheque no valor de R$ 260,00 devolvido por insuficiência de fundos, uma vez que a requerida inadvertidamente lhe suprimiu o limite de cheque especial, que era de R$ 800,00. Aduziu que não foi informada da supressão do limite da conta, e, em razão da conduta da ré, teve seu nome inscrito no rol negativo do Banco Central.
Destacou ter sofrido dano moral por abalo de crédito. Pediu a condenação do demandado ao pagamento de indenização no valor de 250 salários mínimos. Juntou procuração (fl. 07) e documentos (fls. 08-13).
Concedido à demandante o benefício da gratuidade da justiça, à fl. 16.
O réu contestou (fls. 22-32). Preliminarmente, apontou impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o nome da autora não foi inscrito junto ao CCF – Cadastro de Cheques sem Fundos nem à SERASA.
Aduziu que, não tendo a autora efetuado o pagamento mínimo da fatura de seu cartão de crédito, era devedora, desde 03.05.2002, de R$ 411,00, o que ensejou o cadastramento.





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