A volta do sinal

Anatel deve desbloquear celular no interior de SP

O sinal dos telefones celulares no interior de São Paulo tem de ser desbloqueado. A ordem foi dada pelo diretor do Dipo — Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo, juiz Alex Tadeu Monteiro Zilenovski, à Anatel e vale para cinco cidades do interior paulista.

No despacho, o juiz argumenta que o bloqueio, válido por 20 dias até esta quarta-feira (7/6), foi uma medida cautelar. Além disso, ele reconhece que o Dipo não tem poderes para resolver, de modo definitivo, o problema do fluxo de comunicações ilegais entre criminosos.

“A medida revelou-se corajosa, útil, adequada e eficaz. Porém, não pode durar para sempre, mesmo porque o dever de impedir a entrada de celulares nos presídios é do Poder Executivo estadual, que conta, inclusive, com uma Secretaria de Assuntos Penitenciários, especialmente criada para gerir a administração do sistema.”

Leia a íntegra da decisão

Vistos, etc...

Aos 17 pp. este Juízo, agindo com base no poder geral de cautela do Juiz, acolheu representação do Ilmo. Delegado de Polícia, Dr. Ruy Ferraz Fontes,da 5ª DELEGACIA DA DISCCPATRIMÔNIO ROUBO A BANCOS/DEIC,pela qual a Digna Autoridade Policial sustentava a necessidade da suspensão dos serviços de telefonia móvel mediante bloqueio das chamadas e recebimentos de ligações originadas ou destinadas aos aparelhos de telefonia celular situados nas ERBs correspondentes às áreas geográficas coincidentes e imediatamente adjacentes às Penitenciárias Paulistas de Avaré; Presidente Wenceslau; Iaras, Araraquara, São Vicente e Franco da Rocha.

Argumentava a Digna Autoridade Policial que tal medida justificava-se como meio de paralisar,senão dificultar, os contatos entre líderes de facções criminosas e seus operadores que, naqueles dias vinham atacando e matando inúmeros policiais militares e civis,agentes penitenciários, pessoas civis,além de danificar instalações do Estado, bancos e um sem-número de coletivos, promovendo,ainda, inúmeros levantes em Penitenciárias em todo o Estado, traduzindo clima de terror na população ordeira.

A autoridade do Estado estava sendo testada.

O Povo estava em pânico.

Inúmeras pessoas estavam morrendo.

O crime organizado estava afrontando o Estado e, de certa forma, testando seus poderes.

Mais, o Estado-Administração, por sua Polícia Judiciária, tinha necessidade de investigar dos crimes que haviam e ainda estavam acontecendo.

E foi neste contexto que este Juízo,decidindo em clima de extrema gravidade e sopesando os elevados bens jurídicos envolvidos,merecedores de cautela e proteção estatal, e à luz da imperatividade dos interesses sociais,acolheu o pedido e determinou à ANATEL a confecção e implantação de um plano técnico juntamente com as Operadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP – objetivando a supressão dos sinais de comunicação entre celulares existentes dentro das Unidades Prisionais e o mundo exterior.

Mais,fixou a duração da medida em 20 (vinte) dias (prorrogáveis) ou até que a questão fosse definitivamente resolvida por outra medida jurisdicional ou legal.

A medida foi tecnicamente planejada e implementada dentro de não mais de 30 (trinta) horas, o que demonstrou o profissionalismo e o espírito público da Agência Reguladora – ANATEL e também das várias Operadoras do Sistema de Telefonia.

A providência tomada visava possibilitar, essencialmente : a) estancar imediatamente o clima de barbárie e violência desencadeado contra agentes do Estado e contra a população ordeira como um todo; b) investigar tais ocorrências e desvendar a autoria imediata e mediata de tais ações criminosas; c) concatenar todos os dados de investigação coligidos a fim de traçar a real dimensão da ação criminosa organizada em São Paulo; d) cortar os meios de comunicação entre os líderes das facções criminosas e os delinqüentes soltos que operam as ações espúrias; e) imobilizar a dinâmica das ações criminosas a fim de poder investigar aquelas que já ocorreram; f) restabelecer o pleno controle do Estado pelo Poder Público; g) não permitir que organizações criminosas conspurquem as Instituições do Estado e a plenitude do regime democrático.