Abuso americano

American Airlines é condenada por ofensa de comandante

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8 de junho de 2006, 13h52

A companhia aérea American Airlines foi condenada por causa da atitude do comandante do vôo AAL907, que fez um gesto obsceno com o dedo médio aos agentes da Polícia Federal do Aeroporto de Cumbica, em São Paulo, que faziam a identificação datiloscópica e fotográfica dos cidadãos norte-americanos.

A juíza da 29ª Vara Cível Central de São Paulo, Renata Sanchez Guidugli, condenou a American Airlines a pagar indenização de R$ 175 mil para cada um dos agentes federais do setor de desembarque do aeroporto. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em sua sentença, a juíza afirmou que a indenização deveria refletir os danos reflexos. No entendimento da juíza, o ato do funcionário da empresa atingiu reflexamente os cidadãos brasileiros. Por isso, é razoável o montante estipulado como forma de desestimular a prática de atos ilícitos e reparar a ofensa à dignidade da honra da pessoa, “violada pelo gesto ofensivo e sarcástico e, também, resguardar a soberania e a independência nacional”.

Histórico

Os agentes federais Thereza Neuman Menezes de Freitas, Ricardo Ahouagi Azevedo, Paula Chagas Lessa Vidal, Ernesto Kenji Igarashi, Rafael Potsch Andreata, Luiz Eustáquio dos Santos e Ruy Mariano Silva Carvalho, que trabalhavam no setor de desembarque do aeroporto no dia 13 de janeiro de 2004, foram ofendidos pelo piloto comandante, Dale Robbin Hersh.

O comandante foi preso em flagrante pela Polícia Federal, sob acusação de desacato, e os dez tripulantes que o acompanhavam em um vôo vindo de Miami acabaram proibidos de entrar no país, no primeiro incidente registrado em 14 dias de vigência do novo sistema de controle de entrada de americanos no Brasil.

Ao ser fotografado, o piloto Dale Robbin Hersh colocou o dedo médio da mão direita em riste à frente do papel que segurava com seu número de identificação. “É um gesto internacionalmente obsceno”, afirmou o delegado Francisco Baltazar da Silva, então superintendente da PF no estado.

“Foi uma atitude arrogante do piloto, que recebeu o tratamento que receberia em qualquer lugar do mundo”, disse o assessor internacional da Presidência da República, Marco Aurélio Garcia.

Advertido pela operadora do equipamento, o delegado que cuidava do setor deu ordem de prisão ao comandante. Em seguida, segundo a PF, parte da tripulação se negou a passar pelo procedimento de entrada — ter as impressões digitais tiradas com tinta e ser fotografado — e alguns trataram os policiais de modo jocoso.

Nenhum outro incidente ocorreu no desembarque dos passageiros do vôo AA 907 da empresa americana. Segundo a polícia, não houve atraso na identificação dos estrangeiros.

O fichamento dos americanos foi adotado no país em 1º de janeiro, por decisão do juiz federal Julier Sebastião da Silva.

“A ofensa, portanto, atingiu a todos, ainda que se pretensa alegar que alguns dos agentes não presenciaram o exato momento em que a fotografia foi tirada. Vale asseverar que o gesto ora em discussão, praticado pelo piloto, é considerado pó si só ofensivo, ainda que se alegue que o agente não tinha a intenção de ofender os funcionários. Em verdade, o momento em que foi tirada a fotografia não tem importância diante do quadro de repercussão nacional e internacional da ofensa perpetrada contra os agentes policiais e contra o governo brasileiro, praticada pelo piloto que estava a serviço da empresa requerida”, afirmou a juíza.

“Não se pode negar, como bem apontam os autores, que a honra de todos os cidadãos brasileiros foi extremamente ofendida pelo gesto insultoso realizado pelo comandante, que ironizou o procedimento de segurança e identificação de estrangeiros instaurado por determinação de ordem judicial”, completou a juíza.

Depois do incidente, os dez tripulantes foram encaminhados à sala vip da American Airlines, em um setor de acesso controlado pela Polícia Federal, onde aguardariam o vôo para retornar a Miami.

O piloto seguiu para a delegacia da PF que funciona no aeroporto, onde passou o final da manhã e a tarde confinado em uma sala. O advogado da empresa aérea, Nelson Margarido, disse que houve um “mal-entendido”. Ao sair, Hersh não deu declarações.

O advogado tentou impedir a divulgação da foto em que o piloto aparece fazendo o gesto. A PF, entretanto, argumentou que ela era a prova material do crime. A American Airlines divulgou nota pedindo “desculpas” ao governo brasileiro.

No mesmo dia, o comandante foi apresentado à Justiça Federal em Guarulhos. Como o crime de desacato é considerado de baixo potencial ofensivo, foi feita uma transação penal entre o Ministério Público e o comandante, o qual aceitou pagar uma multa de R$ 36 mil, baseada na Lei dos Juizados Especiais Federais.

O valor da multa, segundo o procurador da República Matheus Baraldi Magnani, foi calculado com base na renda mensal do piloto, de US$ 10 mil, e em sua conduta no setor de Imigração, considerada agressiva à moral nacional e ao trabalho da PF. Magnani disse que o dinheiro será doado ao asilo São Vicente de Paulo, de Guarulhos.


Leia a Íntegra da sentença:

Processo n. 04.028.594-1 Vistos. THEREZA NEUMAN MENEZES DE FREITAS, RICARDO AHOUAGI AZEVEDO, PAULA CHAGAS LESSA VIIDAL, ERNESTO KENJI IGARASHI, RAFAEL POTSCH ANDREATA, LUIZ EUSTÁQUIO DOS SANTOS e RUY MARIANO SILVA CARVALHO, qualificados nos autos, movem a presente ação de indenização por danos morais, contra AMERICAN AIRLINES – Companhia Aérea, igualmente qualificada. Alegam os autores, policiais federais que exercem regularmente suas atividades profissionais no Aeroporto Internacional de Guarulhos, especificamente no setor de desembarque internacional. A partir de 1º de janeiro de 2.004, em cumprimento a uma decisão judicial, teve início o procedimento de identificação datiloscópica e fotográfica dos cidadãos norte-americanos que chegam ao Brasil, sendo que, em São Paulo, os autores pertencem à equipe encarregada do cumprimento do aludido procedimento de identificação.

No dia 13 de janeiro de 2.004, os autores estavam normalmente exercendo suas funções quando chegou ao local, ingressando na fila para serem identificados, a tripulação do vôo AAL907 da companhia aérea AMERICAN AIRLINES, proveniente de Miami. Os tripulantes aguardavam de maneira jocosa, demonstrando expressões faciais de menosprezo. No momento da identificação fotográfica, o Sr. Dale Robbin Hersh, piloto comandante do avião que acabara de desembarcar, com manifesto propósito de ofender os agentes federais, passou a fazer gesto obsceno, consistente em mostrar o dedo médio de as mão para a máquina fotográfica, sinal notoriamente conhecido como desrespeitoso. O restante da tripulação foi impedida de desembarcar.

O piloto foi encaminhado à Autoridade Policial competente, onde foram tomadas as medidas necessárias, sendo lavrada a ocorrência e imposta multa em procedimento fundado na Lei dos Juizados Especiais Federais. Após o pagamento da quantia mencionada, pela requerida, o piloto foi liberado e deportado para seu país de origem. Sustentam os autores que a honra de todos os cidadãos brasileiros foi ofendida com a conduta do piloto, que ironizou o procedimento de segurança adotado. Sustentam a violação da dignidade dos agentes, e que houve repercussão mundial a ofensa por eles sofrida.

A empresa ré responsabilizou-se pela conduta e efetuou o pagamento da quantia da multa, divulgando, ainda, nota oficial de desculpas pela conduta do piloto. Sustentando a responsabilidade da empresa ré, pedem indenização pelos danos morais sofridos, em patamar a ser arbitrado pelo juízo. Citam arestos que entendem aplicáveis ao caso. Pedem a procedência, juntando documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 85/117), alegando, em apertada síntese, que os fatos praticados pelo sr. Hersh não podem ser considerados ofensivos, pois não tinha intenção de ofender os autores, sendo que aceitou a proposta de transação penal tendo em vista que estava longe de seu país e de sua família. Alega que tudo não passou de um mal entendido.

Assim, em sede de preliminar, alega a ilegitimidade passiva ad causam, pois não agiu no exercício de sua função, e estava sendo identificado por ser cidadão norte americano. Alega, ainda, que não reconheceu qualquer responsabilidade pelos atos praticados pelo piloto e não reconhece que se tratou de ato ilícito. Alega, ainda, a ilegitimidade ativa dos autores, devendo a indenização ser pleiteada pela administração Pública, e não por seus funcionários. Alega, também, a ilegitimidade dos co-autores que também estavam na escala de plantão, devendo permanecer apenas a sra. Thereza Neuman Menezes de Freitas, posto que os demais não demonstraram que estavam no local. Ainda em preliminar, sustentam a impossibilidade jurídica do pedido, pois não foram comprovados os danos e não estabeleceram o quantum pretendido, sendo inepta a inicial. No mérito, sustenta a requerida a falta da comprovação do ato ilícito, pois o desacato não foi apurado.

O pilotou alegou que não tinha intenção de ofender os funcionários. A publicidade ao ocorrido foi dada pelos próprios funcionários da polícia federal, e não pela requerida. Alega, por fim, a inexistência de danos morais, pedindo a improcedência. Houve réplica. Determinada a especificação das provas, as partes pediram a oitiva de testemunhas. Designada audiência, as partes não se compuseram. Saneado o feito, foram afastadas as preliminares, e deferida a produção da prova oral requerida. Durante a audiência, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelos autores (fls. 189/198), bem como uma testemunha da ré através de carta Precatória (fls. 132/133). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais.

É O RELATÓRIO.

D E C I D O.

Afastadas as preliminares, pela decisão saneadora de fls. 145/146, passa-se à análise do mérito. Prima facie, em que pesem as alegações da requerida, a conduta delituosa praticada pelo piloto da empresa American Airlines está devidamente comprovada nos autos, através dos relatos contidos no Termo Circunstanciado de Ocorrência elaborado perante a Autoridade Policial Federal, em como pelas narrativas das testemunhas ouvidas.


Ainda que se diga que o autor do fato Dale Roin Hersh tenha aceitado a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, e que tal circunstância não significa assunção de culpa, em verdade o fato está devidamente provado, qual seja, o piloto, na oportunidade em que seria realizada a identificação fotográfica juntamente como os demais passageiros americanos que desembarcavam no aeroporto Internacional de Guarulhos, fez um gesto obsceno, consistente em mostrar o dedo médio para a câmera, sinal este notoriamente conhecido como desrespeitoso.

A despeito das alegações da defesa, no sentido de que o autor do fato não tinha intenção de ofender os agentes federais, nem mesmo os cidadãos brasileiros, em geral, a fotografia que foi amplamente divulgada através dos meios de comunicação (fls. 53, p. ex), denota claramente que o gesto não pode ser considerado não intencional. Ademais, as circunstâncias em que ocorreram corroboram para o esclarecimento da intenção de ofender os agentes, disposta na conduta do piloto da empresa ré, na medida em que existem nos autos informações de que toda a tripulação do vôo da empresa ré que desembarcava naquele momento, agia de forma inadequada, denotando agitação incomum para o ato que lá se realizava, qual seja, a identificação fotográfica dos estrangeiros, em cumprimento a ordem judicial e fazendo comentários de escárnio sobre o procedimento.

Ainda que não tenha sido apurado criminalmente o fato, o desacato aos agentes públicos federais está devidamente comprovado nos autos. A testemunha Cristiane Ceconi Rodrigues (fls. 189/191), ainda que tenha sido ouvida sem o compromisso legal, esclareceu que estava auxiliando a papilocospista com as fotografias, e tirou a fotografia do sr. Dale, na presença dos demais agentes policiais. Alegou que entregou a placa de identificação ao passageiro, que estava sem nenhuma bagagem nas mãos. Alegou ter ouvido diversos comentários em voz alta pelos tripulantes que acompanhavam o autor dos fatos, inclusive que o procedimento era ridículo.

Alega que houve grande repercussão dos fatos, e todos os autores são conhecidos como tendo participado do fato. As circunstâncias dos fatos foram também esclarecidas pela testemunha Valéria de Oliveira Munhoz Gimenes, que estava preenchendo formulários de passageiros, e não viu o momento da identificação do sr. Dale, mas percebeu logo em seguida, devido à movimentação dos agentes policiais. Alegou que a tripulação que acompanhava o piloto fazia comentários e piadas sobre a identificação, o que já havia ocorrido em outras oportunidades. Confirmou, ainda, que a ocorrência foi motivo de muitos comentários e brincadeiras sarcásticas (fls. 193/194).

Na mesma esteira, a testemunha Fabíola Beatriz Leite Marra (fls. 186/188) confirmou que os fatos foram motivos de piada durante alguns meses, e que algumas pessoas chegaram a repetir o gesto, em tom de brincadeira. Esclareceu, ainda, que os agentes que participaram da identificação naquele dia ficaram conhecidos como “equipe da dedada” (sic). Por seu turno, a testemunha Fábio Roberto Valente Guedes (fls. 232/233), que trabalhava na assistência da gerência da empresa ré, alegou ter presenciado os fatos envolvendo o piloto. Alegou que apenas o fotógrafo fica dentro do guichê em que a foto é tirada para identificação, alegando que os outros agentes não presenciaram o momento da foto.

Esclareceu, ainda, que não ouviu qualquer piada sobre os fatos em questão. Todavia, em que pesem as alegações da testemunha Roberto, está caracterizada a legitimidade ativa ad causam de todos os agentes federais que participavam das identificações dos estrangeiros naquele momento, porquanto, as circunstâncias do fato, da forma como ocorreram denota que o desacato foi dirigido a todo o sistema de identificação fotográfica dos estrangeiros americanos instituída pelo governo brasileiro, nele incluídos todos os agentes que participavam da identificação (e também os demais), e todo o governo brasileiro, que representava, naquele momento, os cidadãos. A ofensa, portanto, atingiu a todos, ainda que se pretenda alegar que alguns dos agentes não presenciaram o exato momento em que a fotografia foi tirada. Vale asseverar que o gesto ora em discussão, praticado pelo piloto é considerado por si só ofensivo, ainda que se alegue que o agente não tinha a intenção de ofender os funcionários.

Em verdade, o momento em que foi tirada a fotografia não tem importância diante do quadro de repercussão nacional e internacional da ofensa perpetrada contra os agentes policiais e contra o governo brasileiro, praticada pelo piloto que estava a serviço da empresa requerida. Não se pode negar, como bem apontam os autores, que a honra de todos os cidadãos brasileiros fora extremamente ofendida pelo gesto insultoso realizado pelo comandante, que ironizou o procedimento de segurança e identificação de estrangeiros instaurado por determinação de ordem judicial.


De fato, o descumprimento de decisão exarada pelo Poder Judiciário Brasileiro, por um estrangeiro, significa afronta à soberania nacional, princípio definido pelo art. 1º, inciso I, da Constituição da República, bem como à independência nacional, princípio trazido no art. 4º, inciso I, do mesmo diploma. Os agentes federais que estiveram presentes na data do ato insultoso, e que foram diretamente ofendidos, representavam os cidadãos brasileiros, indireta e reflexamente atingidos pela ofensa.

A existências dos danos morais, portanto, é inequívoca. O dano moral, portanto, exsurge do sofrimento, gerado com o abalo dos direitos da personalidade dos autores da demanda, pelo ato ofensivo à honra praticado pelo piloto a serviço da empresa requerida. Fixadas estas premissas, a existência de dano moral restou evidente, desnecessária qualquer outra prova da ocorrência do dano. Perfeitamente aplicável à espécie a lição de Carlos Alberto Bittar: “Despreza-se, assim, a investigação do subjetivo do ofensor (dolo ou culpa), visto que basta a lesão em si mesma. Evidenciada a conduta lesiva, ou definida objetivamente sua repercussão negativa, surge a obrigação de reparar. O dano moral existe no próprio fato violador dos direitos da personalidade da vítima (ex facto), impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. É o que se denomina damnum in re ipsa” (Reparação Civil por Danos Morais, 2a Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994, pgs. 203/204).

No que tange à prova do dano moral, ainda, vale ressaltar que a hipótese é denominada pela doutrina, como já dito, como in re ipsa, é dizer, independe de maiores questionamentos sobre sua existência ou extensão. O dever de reparar surge em razão de simples fato violador, capaz de mitigar a confiança do consumidor no serviço que lhe foi prestado, atingindo-lhe direitos consagrados pela norma abstrata. É essa a postura do excelso Superior Tribunal de Justiça:

“INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. Dano moral. Prova. Juros moratórios. Súmula nº 54 da Corte. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil”(RESP nº 86271/SP – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 10.11.97) (g.n.).

Assevere-se que o dano moral atinge o subjetivo da vítima; logo, não podem os autores ser prejudicados pelas ofensas perpetradas por funcionário a serviço da empresa requerida. Não se trata de pecunia doloris ou pretium doloris, que não se pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege (RTJ 108/194).

“PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFERIÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. CIVIL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MONTANTE RAZOÁVEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Aferir se a parte tem legitimidade para ocupar o pólo ativo da demanda esbarra no óbice da súmula 7-STJ, pois depende de revolvimento fático-probatório não condizente com a via especial. 2 – A indenização tem, além do escopo reparatório, a finalidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. Entretanto, há de se pautar pela proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades da demanda e as partes envolvidas, evitando-se assim o enriquecimento ilícito. 3 – Por isso mesmo, esta Corte admite, consoante entendimento pacífico, a alteração do valor indenizatório, para ajustá-lo aos limites do razoável, mas somente quando patente a sua desmesura. 4 – Na hipótese, não se mostra desarrazoado condenar os réus a pagarem 50 salários mínimos (metade para cada um) a cada um dos ofendidos, em face de publicação jornalística ofensiva, em jornal de grande circulação na cidade do Rio de Janeiro. 5 – Recurso especial não conhecido” (Resp. 348388, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4ª. Turma, j. 07.10.04).

Relativamente à fixação do montante a ser indenizado, deve ser observado que a indenização tem, além do escopo reparatório, a finalidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. Entretanto, há de se pautar pela proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades da demanda e as partes envolvidas, evitando-se assim o enriquecimento ilícito. Conforme já mencionado, o autor do fato perpetrou ofensa contra os agentes federais que praticavam o ato de identificação, a serviço do governo brasileiro, atingindo, reflexamente, os cidadãos.

Assim, a indenização deve refletir e amparar tais danos reflexos, sendo razoável, portanto, a fixação de 500 salários mínimos, para cada um dos autores, como forma de desestimular a prática de atos ilícitos, e reparar a ofensa à dignidade da honra da pessoa, violada pelo gesto ofensivo e sarcástico, e, também, resguardar a soberania e a independência nacional. O mais não pertine.

Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a ré COMPANHIA AÉREA AMERICANA AIRLINES, a indenizar as autores THEREZA NEUMAN MENEZES DE FREITAS, RICARDO AHOUAGI AZEVEDO, PAULA CHAGAS LESSA VIIDAL, ERNESTO KENJI IGARASHI, RAFAEL POTSCH ANDREATA, LUIZ EUSTÁQUIO DOS SANTOS e RUY MARIANO SILVA CARVALHO a título de danos morais, na quantia de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), para cada um deles, o que corresponde, atualmente, a 500 (quinhentos) salários mínimos, corrigida monetariamente desde a propositura da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao ano, desde a citação (Código Civil, art. 406).

Condeno, ainda, a ré, sucumbente, no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º).

Anoto que as custas e as despesas processuais, serão pagas em devolução, corrigidas monetariamente a partir dos respectivos desembolsos nos termos da Lei nº 6.899/81. P.R.I.C.

São Paulo, 31 de maio de 2.006.

RENATA SANCHEZ GUIDUGLI

Juíza de Direito.

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