STF quer dar caráter efetivo ao Mandado de Injunção

9/06/2006 14:14Alan (Procurador Autárquico)Antes tarde do que nunca!!! Até que o Judiciári...
Antes tarde do que nunca!!! Até que o Judiciário ultimamente está andando (ainda que a passo de tartaruga manca mas...) Importante se renovarem as cadeiras da mais alta corte para o fim de haver mudanças, ainda que entendendo algo que todos já sabiam, qual seja, de que o mandado de injução é uma garantia constitucional que visa a efetividade de um direito e não mera declaração de mora legislativa. Espero que essa nova mentalidade se estenta aos tribunais de todo país tão reticentes em relação às mudanças.
8/06/2006 00:05João Bosco Ferrara (Outros)Juacilio Pereira Lima, Primeiro, a erudição ju...
Juacilio Pereira Lima, Primeiro, a erudição jurídica do ex-Ministro Moreira Alves é inegável. Igualmente inegável é o fato de que ele representava a força mais conservadora do STF nas últimas décadas. Por isso, comemorei sua aposentadoria. Quanto ao fato de que o Congresso possa alterar o novo entendimento da Corte a respeito do mandado de injunção, sugiro que o senhor, que é estudante, aprofunde seus conhecimentos na matéria. Opiniões precipitadas, manifestadas de afogadilho, podem colocá-lo numa situação embaraçosa, escusável apenas em virtude de sua condição.
7/06/2006 23:01JPLima (Outro)Olha, com todo respeito aos comentários anterio...
Olha, com todo respeito aos comentários anteriores, eu acompanhei o trabalho do Ministro Moreira Alves no STF, acompanho diariamente as Sessões Plenárias do STF e o que tenho percebido é uma verdadeira "lacuna", com a aposentadoria de Sua Exelência, ainda não preenchida. Atualmente, quem acompanha o dia a dia do tribunal não sabe exatamente qual é o rumo que o STF irá tomar, frente as novas indicações. Percebo que devemos esperar, as futuras decisões da Corte, para depois comemorar ou reclamar. Em relação a matéria é óbvio que o Poder Legislativo não irá permitir uma "insanidade" dessas. Basta a Promulgação de uma EC.
7/06/2006 20:27Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Comungo da perplexidade (positiva) do ilustre D...
Comungo da perplexidade (positiva) do ilustre Dr. Félix Soibelman, cujo pai, jurista de estofo, deve estar-se regozijando no seu leito eterno diante das novas do STF. Primeiro, não cedeu ao pesadíssimo lobby dos bancos e julgou improcedente a ADIn 2.591, afirmando a aplicabilidade do CDC às relações jurídicas entre os bancos e os particulares seus clientes. Segundo, às vésperas de a CF alcançar a maioridade (completa dezoito anos em 05/10/2006), apesar de padecendo severos ataques, deturpações e extirpações, o direito ao mandado injunção sempre esteve ao abrigo dessas investidas, protegido como cláusula pétrea. Todavia, as composições anteriores da Suprema Corte, com raras exceções, entre os quais o sempre intrépido Ministro Marco Aurélio, emascularam o poder e o alcance desse remédio democrático de realização do direito. Importado do direito norte-americano, o mandado de injunção nunca logrou sucesso em nosso sistema devido à resistência do STF em regulamentar o caso concreto que se lhe punha à apreciação. Não se trata de fazer as vezes das Casas Legislativas. O STF não tem e não deve exercer o poder jurisdicional máximo de que está incumbido para tornar-se um ente vicário ao Poder Legislativo. Não é isso. Não é assim que o mandado de injunção deve ser utilizado. Porém, nos casos em que a Carta da República prevê que determinada matéria deve ser disciplinada por lei e o Poder Legislativo, por inércia, não cumpre o seu papel editando e promulgando a lei correspondente, pode o interessado requerer ao STF que discipline a matéria sob os auspícios da Constituição Federal, de modo que a relação jurídica de direito material havida com outra pessoa não padeça da falta de regulamentação legal. É isso. A norma editada pelo STF em sede de mandado de injunção não terá, por óbvio, os predicados da generalidade e abstração, ou seja, não será aplicável a todos com força vinculante. Cingirá apenas as partes envolvidas na relação jurídica cujo desenvolvimento levou uma delas a postular sua regulamentação pela via do mandado de injunção. Todos os que pretenderem que suas relações na mesma matéria sejam disciplinadas de modo análogo, deverão impetrar mandado de injunção autônomo. Isso significa cometer plena eficácia ao direito fundamental de propor mandado de injunção, que na verdade é a versão individual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Aos poucos, e aos trancos e barrancos, vamos evoluindo. O ritmo é de cágado, mas não deixa de ser uma evolução. Aliás, o evolver segundo as regras da democracia nunca será abrupto, ao revés, será sempre lento porque é o resultado de um processo de persuasão pelo convencimento e não pela coação. O tempo, por permitir a ascensão das novas gerações, é o antídoto do conservadorismo e a porta para a modernidade. (a) Sérgio Niemeyer sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
7/06/2006 20:22Ênio Alves, advogado (Professor Universitário - Tributária)O Prof. Dr. Paulo Roberto, em "Controle concent...
O Prof. Dr. Paulo Roberto, em "Controle concentrado de constitucionalidade", já havia dito que não adianta um instrumento moderno (CF/88) na mão de velhos juízes. Finalmente os ares estão se renovando. Uma nova era está se iniciando!

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