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7 junho 2006
Diferença na remuneração
Delegado não tem isonomia de vencimentos com defensor público
Delegados de polícia do Amapá não têm direito à isonomia de vencimentos com defensores públicos e procuradores do estado. O entendimento, unânime, é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que aceitou recurso do estado.
Os delegados defendiam a auto-aplicabilidade e auto-executoriedade dos artigos 241, 135 e 39, parágrafo 1º da Constituição Federal, que dispõem sobre a remuneração dos servidores públicos.
O estado do Amapá alegou que a isonomia requerida dependia de lei, que não existe para o caso. Também sustentou que o acórdão recorrido interpretou, de forma equivocada, os dispositivos constitucionais.
Segundo o relator, ministro Sepúlveda Pertence, o Supremo decidiu em outros casos que “a Constituição Federal não concedeu isonomia direta entre as chamadas carreiras jurídicas. Apesar de prescrevê-la, a sua implementação depende de lei específica para ser concretizada”.
Pertence citou jurisprudência da Corte sobre o assunto e ressaltou que, no caso, a isonomia entre os delegados de polícia e os membros das carreiras em questão não foi implementada por lei no estado do Amapá antes da Emenda Constitucional 19/98, que revogou o artigo 241 da Constituição. Para ele, “não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, suprir a ausência de legislação estadual”.
“Assim, o acórdão recorrido, ao concluir pela auto-aplicabilidade dos artigos 39, parágrafo 1º, 15 e 241 da Constituição, contrariou os dispositivos constitucionais”, finalizou o ministro.
RE 328.956
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2006
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