Notícias

6 junho 2006

Palavra de ministro

Não cabe ao Judiciário interferir em relatórios de CPIs

Por Rodrigo Haidar

Página 1 de 4

A produção de relatórios parciais não pode ser qualificada como ato abusivo das CPIs. Tais relatórios são uma forma legítima de apresentação de resultados das atividades desenvolvidas ao longo do inquérito legislativo e permitem a necessária fiscalização social.

O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou pedido de Emílio Humberto Carazzi Sobrinho para que seu nome fosse excluído do relatório parcial da CPI dos Bingos.

Para Celso de Mello, “a divulgação de relatórios parciais – além de viabilizar, como sucedeu na espécie, o oferecimento de emendas (supressivas, aditivas ou modificativas) pelos congressistas – traduz, ainda, legítima expressão do necessário diálogo democrático que se estabelece entre a Comissão Parlamentar de Inquérito e os cidadãos da República”.

Segundo o ministro, não cabe ao Poder Judiciário interferir na elaboração do relatório, especialmente para ordenar a exclusão de nomes de pessoas. Celso de Mello ressaltou que eventual decisão a favor de pedido desse teor “qualificar-se-ia como um gesto de indevida interferência na esfera orgânica de outro Poder da República, pois não cabe, aos juízes e Tribunais, em sede mandamental, avaliar a materialidade e a autoria dos fatos que constituíram objeto do inquérito parlamentar”.

Ao final de seu voto, o ministro destacou que o Mandado de Segurança não é o instrumento adequado para o pedido. Segundo jurisprudência do STF, “o mandado de segurança não é meio idôneo para o exame de questões cujos fatos não sejam certos”.

Leia a decisão

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.995-7 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

IMPETRANTE(S): EMÍLIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHO

ADVOGADO(A/S): JULIANA TAVARES ALMEIDA E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI DOS BINGOS

DECISÃO: Busca-se, na presente sede mandamental, a exclusão do nome do impetrante “do rol de encaminhamentosa que se refere o “Relatório Parcial – CPI dos Bingos” (fls. 58/138), notadamente no ponto em que esse órgão de investigação parlamentar indica, ao Ministério Público Federal, o nome do autor desta ação de mandado de segurança (fls. 36, item n. 9), para efeito de apuração da suposta prática do delito de prevaricação (CP, art. 319) e de crimes tipificados na Lei nº 8.666/93 (que dispõe sobre a tutela penal das licitações e contratos da Administração Pública) e, ainda, para fins de responsabilização por alegado cometimento de atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92).

Cabe verificar, preliminarmente, se se revela admissível, ou não, a pretensão mandamental ora deduzida nesta sede processual.

Entendo que não, pois a produção de relatórios parciais, como no caso, constitui prática que não traduz nem se qualifica como ato abusivo das Comissões Parlamentares de Inquérito, cujos trabalhos – porque voltados ao esclarecimento de ocorrências anômalas que afetam, gravemente, o interesse geral da sociedade e do Estado – devem estar sujeitos a permanente escrutínio público, representando, por isso mesmo, forma legítima de apresentação de resultados das atividades desenvolvidas ao longo do inquérito legislativo, assim permitindo que a coletividade exerça, sobre tais órgãos de investigação, a necessária fiscalização social.

Na realidade, a divulgação de relatórios parciais – além de viabilizar, como sucedeu na espécie, o oferecimento de emendas (supressivas, aditivas ou modificativas) pelos congressistas – traduz, ainda, legítima expressão do necessário diálogo democrático que se estabelece entre a Comissão Parlamentar de Inquérito e os cidadãos da República, que têm direito público subjetivo à prestação de informações por parte dos órgãos parlamentares de representação popular, notadamente nos casos em que se registra – considerada a gravidade dos fatos sob investigação legislativa – direta repercussão sobre o interesse público.

(Continua...)

Rodrigo Haidar é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

7/06/2006 10:18 Armando do Prado (Professor)
Certo o ministro Mello, pois a CPI deve ir até ...
Certo o ministro Mello, pois a CPI deve ir até o fim nas suas "investigações", desde que não afronte abertamente a Constituição. O seu relatório é apenas indicativo, e no caso da CPI do fim do mundo, é menos indicativo e mais "chutativo". Boa parte desse relatório será enviado para a C.L. (Cesta de Lixo), outra parte será acolhida pelo M.P. e não acontecerá nada, por absoluta falta de embasamento fático e legal. Só os ingênuos acreditam que as CPI trabalharam pela verdade, pois a maioria de seus membros trabalhou com um olho nas eleições de outubro e o outro olho ligado no "plim plim".

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 14/06/2006.