União homossexual

Juiz não pode conceder o que não está previsto em lei

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6 de junho de 2006, 20h37

Se o próprio Legislativo não se definiu acerca da possibilidade de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo e não existe norma jurídica que permita tal união, “não pode o julgador — cuja tarefa primeira é aplicar a norma posta, e não criá-la — ignorar tais limites e buscar, como se fora onipotente, tutelar um suposto direito, ao arrepio da lei”.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou extinta a ação movida pelo companheiro de um dentista, que, com a morte dele, reclamava direito aos bens adquiridos durante a relação.

O relacionamento entre os dois começou em 1988 e terminou em fevereiro de 2004, com a morte do dentista. Na inicial, o ex-companheiro afirmou que vivia numa união estável, dividia as parcelas do apartamento, do carro e ajudava na compra de diversas obras de arte.

Depois que o INSS concedeu pensão por morte, o ex-companheiro entrou com a ação judicial para que tivesse direito aos bens comprados durante a relação. A 2ª Vara Cível de Belo Horizonte negou o pedido. Entendeu que “o ordenamento jurídico pátrio não prevê união estável entre pessoas do mesmo sexo”.

No recurso, a decisão foi confirmada pelos desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda. Segundo o desembargador Domingos Coelho, a Constituição Federal, quando menciona a união estável como entidade familiar, “também expressamente impõe como requisito que a relação se dê entre um homem e uma mulher, não deixando margem para outras interpretações possíveis”.

O relator citou projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, para permitir o reconhecimento de tal direito “que, no entanto, tem recebido da sociedade (em geral, e não de seus grupos intelectualmente mais avançados) fria acolhida, o que repercute inclusive nos membros do Legislativo, que não parecem dispostos a levar adiante a iniciativa”.

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