Eleições no tribunal

Desembargador defende eleições no Órgão Especial do TJ

Autor

6 de junho de 2006, 18h22

O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Luiz Pantaleão, entrou com Agravo de Instrumento no Supremo Tribunal Federal para pedir que o ministro Joaquim Barbosa suspenda liminar da qual foi relator ou reconsidere sua decisão. Barbosa suspendeu julgamento de Mandado de Segurança submetido à apreciação do Órgão Especial do TJ paulista que pedia autonomia da Corte para promover, em breve, as eleições no Órgão Especial. O recurso foi protocolado na segunda-feira (5/6).

Segundo Pantaleão, as eleições para a composição do Órgão Especial do TJ-SP dizem respeito apenas aos desembargadores da Corte paulista. Ele cita o artigo 125 da Constituição que dispõe que “os estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.” Essa disposição depois foi respaldada pela Constituição do Estado de São Paulo em outubro de 1989 onde ficou novamente estabelecido que toda a organização do Poder Judiciário ficaria a cargo do estado.

Para Ismael Corte Inácio, o advogado de Pantaleão, o que está em jogo é o resguardo da autonomia do estado de São Paulo. “Queremos que se respeite o pacto federativo que estabelece que cada estado organizará a sua Justiça.”

Decisão do CNJ

Mesmo com a decisão do CNJ de 30 de maio, de que os tribunais de Justiça de todos os estados devem promover eleições no prazo de 30 dias para o Órgão Especial, o desembargador acredita que essa decisão deve ser tomada pela corte estadual. “O que o CNJ decide não tem natureza jurisdicional, mas administrativa,” sustenta Pantaleão.

Começo da história

A eleição de metade dos 24 integrantes do Órgão Especial, fora o presidente do tribunal, foi determinada pela Emenda Constitucional 45. Em setembro de 2005, o desembargador Luiz Pantaleão entrou com Mandado de Segurança no Órgão Especial pedindo eleição imediata do órgão e autonomia do tribunal para promover as eleições. O Mandado de Segurança já estava sendo julgado pelo TJ paulista mas tinha sido interrompido por pedidos de vista. Então o desembargador Luiz Roberto Sabbato entrou com Reclamação no STF pedindo a suspensão do julgamento.

Sabbato teve seu pedido aceito pelo ministro Joaquim Barbosa. Ele alegou que a decisão sobre as eleições interessa a todos os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça de São Paulo, “na medida em que todos os seus componentes são potenciais candidatos e eleitores”, e que por isso não deveria ser julgado dentro do TJ mas pelo STF.

Luiz Roberto Sabbato destacou que, em março deste ano, 13 desembargadores do TJ paulista, todos integrantes do Órgão Especial, representaram perante o Conselho Nacional de Justiça, sustentando a inconstitucionalidade do procedimento administrativo instaurado pela Resolução TJ-SP 7.288/06, pelo novo presidente do TJ-SP Celso Limongi, que determinou a realização das eleições.

Leia a íntegra da petição:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EMINENTE RELATOR DA RECLAMAÇÃO Nº 4384.

AGRAVO REGIMENTAL

RECLAMAÇÃO Nº 4384

LUIZ PANTALEÃO, Desembargador do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu advogado e procurador, ao final assinado, nos autos da Reclamação em referência, formulada pelo Desembargador Luiz Roberto Sabbato, também do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, oriunda de Mandado de Segurança impetrado pelo primeiro contra o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inconformado com a r. decisão liminar que determinou a suspensão do curso do processo, causando-lhe prejuízo, vem, com habitual o respeito, à presença de V. Exa., para manifestar adequado e tempestivo Agravo Regimental, com fundamento no artigo 317, do Regimento Interno do Colendo Supremo Tribunal Federal, visando a reconsideração da decisão, pelo Eminente Ministro Relator, ou sua reforma pelo E. Plenário da Suprema Corte, pelas seguintes razões:

A matéria versada no mandamus originário diz respeito à organização do Poder Judiciário, mais precisamente às eleições para a composição do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que, sem embargo a entendimento contrário, diz respeito apenas aos Eminentes Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Pede-se vênia para reproduzir os fundamentos da impetração:

“1) O impetrante é Desembargador deste E. Tribunal de Justiça, onde foi empossado em 03/12/92, com jurisdição atualmente na E. Terceira Câmara Criminal (certidão anexa).

2) O Órgão Especial Impetrado, em sessão realizada aos 10 de agosto de 2005, acolheu, por maioria de votos, parecer da Comissão destinada a estudos relativos à composição do Colendo Órgão Especial, diante da Emenda Constitucional nº 45/2004, no sentido de se aguardar a elaboração do Estatuto da Magistratura (certidão anexa).


3) Ao acolher o parecer da Comissão para se aguardar a elaboração do Estatuto da Magistratura, o Colendo Órgão Especial impetrado violou as Constituições da República e do Estado de São Paulo, ofendendo o pacto federativo, conforme se demonstrará neste mandamus, além de violar direito líquido e certo de todos os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do São Paulo, entre eles o impetrante. Daí se poder afirmar a sua legitimidade para esta ação mandamental.

4) O artigo 1º da Constituição Federal, calcado no Poder Constituinte Originário, estabeleceu a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Proclamou a constituição, assim, de um Estado Democrático de Direito.

5) Trata-se de cláusula pétrea, que não pode ser aviltada nem ofendida, sob pena de comprometimento da própria organização política da Nação. Não se vive em Estado Unitário, mas num Estado Federal ou Federação de Estados. Em outras palavras, está garantida a organização política autônoma dos Estados-membros.

6) Nessa ordem de idéias, ressaltam os preceitos inarredáveis inscritos nos arts. 18, 25 até 28 da Carta Magna. Candentemente, garantiu-se a autonomia do Estado Federado, ou seja, do Estado-membro, o seu poder de auto-organização, autolegislação, autogoverno e auto-administração.

7) De modo particular, agora, surge o disposto no art. 125 da Carta Magna: “Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.” No desdobramento dessa norma, assegurou-se a definição, na Constituição do Estado, da competência dos Tribunais, inclusive.

8) Promulgada a Constituição Federal, pouco tempo depois, e simetricamente, também se promulgou a Constituição do Estado de São Paulo, de 05.10.1989. Na Carta Estadual, em decorrência da sua parcela inalienável de soberania, ficou estabelecida toda a organização do Poder Judiciário. Relevantes os parâmetros erigidos pelos arts. 54 até 90 do Diploma referido.

9) Até hoje, respeitou-se a Constituição Estadual na parte em que organizou, no seu âmbito exclusivo e privativo, o Poder Judiciário.

10) A Carta Estadual definiu, também, a competência dos Tribunais, e assim ficou firmado o sufrágio ao estado Federativo. O Estado de São Paulo, e só ele podia fazê-lo, organizou seu Poder Judiciário.

11) O art. 61 do Diploma Estadual dispõe: “ O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-à pelos critérios de Antigüidade e eleição, alternadamente”. Por quê, então, decorridos tantos anos, o Tribunal de Justiça não obedeceu a esse preceito? – Responder-se-á que o disposto no seu parágrafo único o impediu, eis que evidentemente inconstitucional.

12) A incontitucionalidade do parágrafo único do art. 61 da Constituição Estadual, é uma decorrência do disposto no seguinte art. 62, segundo o qual a eleição do Conselho Superior da Magistratura (Presidente; 1º Vice-Presidente; Corregedor Geral) seria realizada, observada a elegibilidade dos Membros do Órgão Especial, pelo Colégio Eleitoral formado pelos Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada (hoje, já extintos) e Juizes vitalícios. Como se observa, houve inclusão de Juízes vitalícios do primeiro grau, que não integram o corpo de Desembargadores. Esse texto foi invalidado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (Adin nº 2012/SP), mediante liminar que suspendeu a eficácia da Emenda nº 07/99. Voltou a vigorar a redação original do art. 62: “O presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do Órgão Especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.”. Nenhuma dúvida, diante da mencionada liminar, que o parágrafo único do art. 61 não pode ser mesmo tomado em consideração, porque inclui eleitores estranhos ao quadro de Desembargadores.

13) Tudo isso em consonância com o Inciso I, “a”, do artigo 96 da Constituição Federal (Poder Constituinte Originário), que fixa “privativamente” a competência dos Tribunais, para a eleição dos seus órgãos diretivos.

14) Mais uma vez, em face do bom princípio de hermenêutica constitucional, os parágrafos comprometidos não atingem a regra áurea do caput: deve ser aplicado o disposto no caput do art. 61 da Constituição Estadual.

15) Todavia, a Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, deu ao inciso XI, do artigo 93 da Constituição Federal, a seguinte redação: “XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;”.

16) Como se observa, operou-se, e não poderia ser diferente, sob pena de se frustrar a promulgação positiva do Poder Constitucional Originário, a necessária coincidência com o já referido art. 61 da Constituição do Estado de São Paulo. Agora, por óbvio, essa regra deverá ser imediatamente implementada pelo Tribunal de Justiça. Nota-se, com meridiana clareza, que a Constituição Federal afastou o defeito do parágrafo único do art. 61. Não há nenhuma dúvida a respeito. A Emenda Constitucional nº 45/04 estatui: “… e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.”. Logo, está definido o Colégio Eleitoral: todos os Desembargadores:

17) É até despiciendo, mas dir-se-á, com redundância, que, em matéria de hermenêutica constitucional, seria verdadeiro absurdo não se aplicar o preceito fundamental do caput, porque existe defeito em disposição de seus parágrafos. De qualquer modo, está superada a questão: o Tribunal Pleno, e só ele mesmo, elegerá a metade dos integrantes do Órgão Especial.

18) É coisa primária que a Emenda Constitucional nº 45/04 não vinculou a eleição à edição de qualquer outro Diploma. Não podia fazê-lo, desde que a matéria ficou reservada à Constituição Estadual, e, de há muito, está prevista no caput do art. 61.

19) Surpreendentemente, o Órgão Especial, em Sessão de 10.08.2005, decidiu, para promover a eleição, a elaboração do Estatuto da Magistratura. Essa deliberação promoveu ofensa à reserva de soberania estadual, atentando contra o princípio pétreo da República Federativa. Impossível que se aguarde a promulgação de uma lei complementar à Constituição Federal, que venha a regular a eleição de metade do Órgão Especial, ou seja, que venha indevidamente – e não se acredita que tal ocorra – , ingerir-se na competência que, pelo Poder Constituinte Originário, ficou petreamente outorgada ao Estado de São Paulo. Abrir-se mão desse fundamental direito, implicaria colocar em xeque a República Federativa.

20) Mais ainda, a deliberação do Órgão Especial ofendeu direito líquido e certo de cada um dos Desembargadores, de se inscrever para a eleição a vagas de metade do Órgão Especial. Não se pode deixar o tempo escoar na manutenção de tamanho desrespeito à Constituição Estadual.

21) Cada Desembargador tem direito líquido e certo a que, na alternância prevista no Diploma Estadual, seja colocada a vaga em eleição, assegurado, portanto, o exercício do seu direito de inscrição para provê-las.

22) Não se perca de vista que, recentemente, ocorreu uma significativa ampliação de cargos de Desembargadores. Daí, aqueles Magistrados integrantes do Órgão Especial, que tinham seus cargos e respectivos assentos nas Câmaras, desenvolvendo apenas funções e atribuições no Órgão Especial, passaram a tê-los nesse próprio Órgão Especial. Hoje, cada membro do Órgão Especial, independentemente da sua posição de antiguidade, ocupa o seu próprio cargo. Conseqüência lógica: cada um deles goza da “inamovibilidade” (art. 95, inciso II, da Constituição Federal). Não se poderá dizer da possibilidade, então, de se mover ou remover, ou afastar, ou colocar em disponibilidade, doze Desembargadores, os menos antigos, para provocar doze vagas, colocando-se-as em eleição. Tamanho atentado seria inimaginável, e conspurcaria o sistema de garantias de todos os Juízes. Nenhum Diploma, seja federal ou estadual, nem mesmo regimental, poderia perpetrar coisa desse jaez.

23) Conseqüentemente, deve ser aplicado, rigorosamente, o que está escrito no caput do art. 61 da Constituição do Estado de São Paulo: respeitando-se a situação existente (inamovibilidade) e a representação do Quinto Constitucional (o que vem assegurar, considerando-se que o Órgão Especial exerce as funções delegadas do Tribunal Pleno, a regra intransponível do art. 94 da Constituição Federal) alternativamente, quando vier a existir vaga, o acesso dar-se-á por antiguidade e eleição.

24) Não se perca de vista, invocando-se também a hermenêutica constitucional, que, o parágrafo único do art. 61, existe uma parte hígida constitucionalmente, isto é: “Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis, a cada quatriênio, os demais Desembargadores e respectivos suplentes,…”. Quanto ao Colégio Eleitoral, como visto, a composição está definida: única e exclusivamente todos os Desembargadores. Uma tônica de realce fica, a essa altura, enfatizada: O Desembargador que se inscrever para um cargo eletivo no Órgão Especial, está renunciando à inamovibilidade, até porque o mandato eletivo, como de sua essência, será temporário; no caso, quatrienal.

25) Como se está tratando de República Federativa e de autonomia do estado de São Paulo, que deve lutar por sua parcela reservada de soberania, o impetrante, numa homenagem ao Poder Judiciário Bandeirante, desde já declara que, não sendo concedida, examinado efetivamente o mérito do pedido, a segurança que pleiteia, não recorrerá ao Tribunal Superior Federal. Aqui, e somente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a questão será definitivamente deslindada.

26) Ante o exposto, a segurança deve ser concedida para, em consonância com as Constituições Federal e Estadual, seja colocada e respeitada a alternância das vagas no Órgão Especial, a serem preenchidas por antiguidade e por eleição dos Eminentes Desembargadores, assegurando-se o direito líquido e certo de o impetrante inscrever-se para eleição e provimento do cargo.”


O fulcro da impetração é realmente a organização do judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que a matéria só interessa aos Eminentes Desembargadores do Estado de São Paulo, únicos que preenchem requisito indispensável para se inscreverem em eleições para o Órgão Especial do mesmo Tribunal!

E a composição do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça Paulista, como entende o impetrante, deve obedecer a norma do artigo 61, da Constituição Estadual.

Apesar da solidez jurídica e da clareza dos fundamentos da impetração, e não obstante o julgamento do mandamus esteja em andamento, sendo certo que já se colheram sete votos de Desembargadores do Órgão impetrado, veio à baila a presente reclamação, formulada por Eminente Desembargador da Corte Paulista, com argüição de matéria relacionada com competência, que entende ser da Suprema Corte, por interpretação dada ao artigo 102, “n”, da Constituição Federal.

S. Exa, o Eminente Desembargador reclamante, antes de formular a reclamação junto a esta Suprema Corte, pediu para ser admitido como litisconsorte do impetrante, no Mandado de Segurança originário, mas seu pedido foi indeferido pelo Eminente relator, sob o fundamento de já estar em curso o julgamento.

Se pediu para ser admitido como litisconsorte do impetrante, foi porque S. Exa, o Eminente Desembargador reclamante, pelo menos naquele momento, entendia que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo detinha competência originária para julgar o Mandado de Segurança.

Como se viu, a matéria versada no Mandado de Segurança não é de interesse direto ou indireto de “todos os membros da magistratura”, pois só interessa aos Eminentes Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Também não se está diante de impedimento de “mais da metade dos membros do tribunal” ou “sejam direta ou indiretamente interessados”.

A circunstância de 13 (treze) Eminentes Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo haverem formulado representação junto ao Conselho Nacional de Justiça, com entendimento contrário ao esposado no Mandado de Segurança originário, não faz incidir a norma do artigo 102, alínea “n”, da Constituição federal, para fim de competência, uma vez que a Corte paulista tem atualmente 360 desembargadores (colégio eleitoral para as eleições de acesso ao Órgão Especial).

Assim, para que a norma do artigo 102, alínea “n”, da Constituição Federal, incidisse, seria necessário o impedimento, ou o interesse direto ou indireto, de, no mínimo, 181 desembargadores.

Por estas breves razões, o agravante pede e aguarda a reconsideração, pelo Eminente Ministro relator, da r. decisão concessiva de liminar, ou o provimento do recurso, pelo Pleno da Corte, para cassar a liminar para prosseguimento do mandamus perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

São Paulo, 05 de junho de 2006.

ISMAEL CORTE INÁCIO

ADVOGADO

O.A.B./S.P. Nº 26.623

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!