Dever de guardar

Escola é condenada a indenizar por furto em sala de aula

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5 de junho de 2006, 16h56

É dever da escola guardar e vigiar as mochilas dos alunos. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, uma escola a pagar R$ 574 de indenização para uma aluna que teve seu telefone celular roubado dentro da instituição de ensino.

Segundo o pai da menina, autor do pedido de indenização, sua filha foi encaminhada para assistir à aula de artes em sala diversa daquela que normalmente ocupava. Ao retornar à sala, a menina viu que sua mochila estava aberta e que seu celular havia desaparecido. De acordo com o pai, o fato foi imediatamente comunicado à professora e à orientadora, mas não houve manifestação da direção da escola.

Em sua defesa, a empresa alegou que, em razão de cláusula contida no contrato de prestação de serviços educacionais, ela não pode ser responsabilizada pelo ocorrido. Sustentou que, além da cláusula contratual, o guia do aluno, onde são esclarecidos direitos e deveres, recomenda aos estudantes evitarem levar para a escola objetos caros, inclusive celulares.

Os argumentos da escola não foram acolhidos pela 1ª Turma Recursal. De acordo com o relator, juiz Jesuino Aparecido Rissato, é evidente que, nas circunstâncias em que o furto ocorreu, o dever de guarda e vigilância sobre a mochila passou a ser da escola, uma vez que a menina foi afastada do contato visual com a mochila, ao mudar de sala por determinação da professora, e já não mais podia cuidar da mochila pessoalmente.

“A situação, sem dúvida, seria diferente caso o furto houvesse ocorrido por descuido da menor, ou enquanto esta estivesse portando consigo a mochila, no pátio da escola ou em qualquer outra dependência que não a sala de aula, ou se houvesse, voluntariamente, abandonado a guarda da mochila.”

O relator afirmou que, se a escola se descuidou do dever de guarda e vigilância, permitindo que a mochila da aluna viesse a ser violada e o celular furtado, não tem como se eximir da obrigação de indenizar.

No entendimento do juiz, a recomendação da escola para que os alunos evitem levar celular não afasta a responsabilidade da instituição. “Aliás, a recomendação é totalmente inócua e até descabida, eis que o telefone celular, nos tempos atuais, é objeto tão comum nas mochilas dos estudantes das escolas particulares quanto os livros e cadernos”, ressalta.

Processo: 2004.011.015.289-4

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