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4 junho 2006
Mínimo do mínimo
Salário mínimo é direito de todo trabalhador, decide juíza
Independentemente das horas trabalhadas, o trabalhador não pode receber menos que um salário mínimo, já que esta é uma garantia constitucional. O entendimento é da juíza Maria Cecília Fernandes Álvares Leite do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que condenou a patroa de uma doméstica a pagar as diferenças salariais e seus reflexos sobre férias e 13º salário, arbitrados em R$ 1,5 mil.
A trabalhadora entrou com pedido de pagamento de diferenças salariais sob o argumento de que recebia salário inferior ao mínimo legal.
De acordo com a juíza, a trabalhadora tem razão no seu argumento já que o salário mínimo é uma garantia constitucional “assegurada a todos os trabalhadores e exigível de todos os empregadores e deve ser capaz de atender todas as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, independentemente do número de horas trabalhadas durante o mês”. Por isso, a patroa deveria, no entendimento da juíza, calcular o valor do salário-hora levando em conta o salário mínimo.
O artigo 7º da Constituição assegurou às domésticas o recebimento do salário mínimo, mas segundo a juíza, não existe norma que estabeleça qual a jornada de trabalho deve ser cumprida por esses empregados, já que o inciso XIII do mesmo artigo apenas estabelece que a jornada não deve ser superior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais. A juíza citou decisão anterior do TRT-15 que mesmo que a jornada de trabalho da empregada seja menor que oito horas por dia, não há como haver o pagamento proporcional do mínimo sobre as horas trabalhadas.
Para a advogada trabalhista Regina Célia Bisson o salário mínimo presume uma jornada mensal mínima de 220 horas. Segundo a advogada, um trabalhador com jornada inferior tem que receber o valor proporcional calculado de acordo com a MP 266/2006, de 30 de março de 2006, que estabeleceu o novo mínimo de R$ 350. Na MP o valor diário do salário mínimo é de R$ 11,67 e de R$ 1,59 por hora. Por isso, se a doméstica trabalhar menos que 220 horas, deve haver o cálculo por hora ou pelos dias trabalhados. Ela acrescenta também que falar em jornada de trabalho de doméstica é complicado, porque é uma profissão que não há controle das horas trabalhadas e não tem direito a horas extras.
Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2006
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