País de endividados

Juros devem ser equivalentes para devedor e investidor

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3 de junho de 2006, 7h00

A discussão acerca dos juros é matéria constante na mídia. O debate arrasta-se há mais de uma década, tendo iniciado no mal fadado artigo 192 da Constituição Federal, que estabeleceu o limite de 12%.

Não obstante, passam-se os anos e de fato fica difícil responder à pergunta: quais são os juros legais no Brasil? A resposta não é simplista como seria desejável que fosse.

O dinheiro é produto econômico como qualquer outro. Assim, muito embora o crédito seja algo imaterial, é preciso, para responder a indagação, compreender em primeiro plano que crédito é produto.

Deste modo, conforme nos demonstrou a já ultrapassada limitação estabelecida no artigo 192 da Carta Magna, é inviável economicamente tentar-se estabelecer um percentual de juros.

Tal conclusão, que a experiência econômica nos traz inúmeros exemplos (certamente o leitor lembra-se dos “fiscais do Sarney e do cruzado”), não deve formar uma premissa falsa no sentido de que, em sendo assim, não há ordenamento legal que estabeleça o juro legal e, desta feita, esteja a sociedade submissa ao sabor do apetite do mercado financeiro.

A regulamentação legal do juros no Brasil, com o novo Código Civil, deve ser analisada a partir dos artigos 113, 157, 420, 421, 478 e 884. Os institutos da boa-fé, enriquecimento ilícito, lesão contratual e função social do contrato podem e devem ser aplicados aos contratos financeiros.

Não obstante, em matéria de direito bancário, ficou lugar comum fundamentar a legalidade de cobranças abusivas dos bancos com resoluções e portarias emanadas do CMN — Conselho Monetário Nacional, órgão federal que, por causa da Lei 4.595/64, tinha competência para regular e disciplinar o sistema financeiro.

Nada mais errôneo. Sem nem mesmo adentrar na controversa questão da recepção pela Constituição vigente daquela norma no que tange a competência do CMN para disciplinar o Sistema Financeiro, claro é que qualquer normativa, resolução ou portaria, ou mesmo lei, que a despeito de regulamentar ou disciplinar a atividade financeira (parte integrante do Sistema Financeiro Nacional), contrariar o princípio constitucional do artigo 192, é nula de pleno direito.

Deste modo, a contratação bancária, além de submeter-se aos princípios gerais da contratualística preconizados agora pelo novo Código Civil, tem de coadunar-se ao princípio constitucional preconizado no artigo 192, caput, sob pena de ver-se declarado nulo o seu conteúdo, em obediência à supremacia constitucional.

Com a entrada em vigor do novo Código Civil, não será possível reconhecer qualquer portaria, resolução ou regulamentos emanados quer seja do Conselho Monetário Nacional quer seja pelo Banco Central que contrariem aquele diploma.

Resta, pois, que voltemos os olhos ao novo Código Civil e busquemos nos artigos que tratam da contratualística o estabelecimento dos juros legais.

Ora, é importante que não percamos-nos, enquanto profissionais do Direito, em uma abstração estéril da ciência jurídica desconsiderando a interconexão do Direito com outras ciências, no caso, em especial com a Economia.

Neste sentido, para identificar-se o juro que fere o novo Código Civil, tal seja, aquele que é estabelecido sem boa-fé, que gera o enriquecimento ilícito do emprestador em detrimento do empobrecimento do tomador do dinheiro, aquele que não atende a função social do contrato de financiamento que é propiciar meios de investimento para o crescimento da economia como um todo, um critério límpido e claro é observar a diferença entre o que o banco paga ao investidor que aplica seu dinheiro e o quanto cobra do seu cliente que toma-lhe o empréstimo.

Contemporaneamente e nos últimos 12 anos, a partir do Plano Real, a distância entre um e outro tornou-se absurda. Se você for a um banco e fizer uma aplicação, receberá, em média, algo em torno de 1,1% ao mês. No entanto, se você sair pela porta e voltar alguns minutos depois para tornar-se devedor deste banco em uma operação de hot money ou desconto de duplicata, pagará de 3,5% a 4% ao mês.

Este diferencial, tal seja, 300% a 400% cobrados pelos bancos pela intermediação da circulação do crédito torna o contrato ilegal à luz do novo Código Civil visto que fere sua função social, a boa-fé e propicia o enriquecimento ilícito dos bancos.

Não por outra razão assistimos, atônitos, a elevação substancial do lucro dos bancos ano a ano, mesmo com a economia não crescendo. Vê-se que está, via contratos financeiros, permitindo-se que seja feita uma transferência da riqueza do setor produtivo para o setor financeiro, em um grave sintoma de desequilíbrio financeiro.

E, agora, os bancos passam a verdadeiramente perseguir o setor mais pobre da população, ofertando “crédito barato”, tornando nossa nação um país de endividados.

A tutela jurisdicional não pode abster-se de, via da lei, estabelecer o realinhamento dos juros à legalidade, invalidando os contratos que ferem nosso diploma civil.

É necessário que o profissional do Direito não se perca em debates infrutíferos. Não é necessário invocar o artigo 192 da Constituição Federal e nem mesmo o Código do Consumidor. Há em nosso ordenamento civil elementos mais que suficientes para opor-se aos contratos desproporcionais como o é a contratação financeira no Brasil.

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