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2 junho 2006
Pena desproporcional
Policial demitido por lesar erário em R$ 128 é reintegrado
Um policial rodoviário federal, demitido por lesar os cofres públicos em R$ 128 em prestação de contas de auxílio-transporte, será reintegrado ao cargo. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido, por entender que deve ser aplicada uma penalidade menos gravosa em razão do pequeno prejuízo causado ao erário.
Segundo os autos, o policial foi demitido após uma sindicância e um processo disciplinar, que apontaram irregularidades em oito bilhetes de transporte apresentados para ressarcimento. A demissão se baseou na Lei 8.112/90, artigo 117, IX [valer-se do cargo público para lograr proveito pessoal].
O policial entrou com pedido de Mandado de Segurança no Superior Tribunal de Justiça. Ele alegou cerceamento de defesa, já que não tinha advogado durante a fase de instrução do processo disciplinar.
O ministro Arnaldo Esteves Lima entendeu que, embora o servidor tenha comparecido a algumas audiências sem um advogado, a anulação do processo é desnecessária. Segundo o ministro, o prejuízo não ficou demonstrado nas audiências, já que a comissão teria se convencido com base em outras provas.
No entanto, quanto à proporcionalidade da pena em relação à lesão causada pelo servidor, o ministro assegurou que seja anulada a demissão e, depois de reintegrado ao cargo, que a administração aplique ao policial outra penalidade de menor gravidade pelos ilícitos já apurados.
MS 10.825
Leia a íntegra da decisão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.825 - DF (2005/0118251-3)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : EDSON DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO : JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES E OUTROS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDSON DE OLIVEIRA SANTOS contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, que o demitiu do cargo de Policial Rodoviário Federal, por meio da Portaria 467, de 29/3/2005, em razão de ter infringido o art. 117, IX, da Lei 8.112/90.
O impetrante alega que, por força do disposto na Instrução Normativa 4/2000, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, procedeu à entrega de bilhetes de passagens referentes ao mês de junho de 2002, para fins de recebimento do auxílio-transporte.
Sustenta que a "Comissão de Avaliação e Conferência de Auxílio-Transporte" constatou irregularidades em relação à prestação de contas de 21 (vinte e um) policiais rodoviários federais, no âmbito da Delegacia PRF 4/3 – Dourados/MS, na qual trabalhava, relacionadas: a) à apresentação de bilhetes de passagens com rasuras; b) à não-apresentação de bilhetes; c) à divergência nos itinerários; d) ao modo de aquisição dos bilhetes.
Determinou-se, então, a abertura de sindicância, que culminou em processo disciplinar. Aduz que, concluídos os trabalhos, verificaram-se, em seu desfavor, irregularidades em 8 (oito) bilhetes de passagens, que totalizaram prejuízo ao erário de R$128, 00 (cento e vinte e oito reais). Com base nessa lesão, foi-lhe aplicada a pena de demissão por valer-se do cargo público para lograr proveito pessoal, em detrimento da função pública, com fundamento no art. 117, IX, da Lei 8.112/90.
Aponta irregularidades e ilegalidades no mencionado processo disciplinar. Alega, em resumo: a) ausência de justa causa para instauração de sindicância e subseqüente processo administrativo disciplinar; b) ilegalidade e inconstitucionalidade da Instrução Normativa 5/2002-DPRF, por violação aos princípios da publicidade, da legalidade e da razoabilidade; c) atipicidade da conduta; d) cerceamento de defesa pela ausência de advogado ou de defensor dativo na fase de instrução do processo disciplinar; e) violação do devido processo legal e dos princípios da ampla defesa, contraditório, impessoalidade, razoabilidade.
O Ministro do Estado da Justiça prestou informações. Defende que: a) ilegalidades das exigências contidas na Instrução Normativa 5/2002-DPRF não afastam o cometimento de fraude contra a Administração; b) é desnecessária a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório na sindicância; c) o excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos não determinou prejuízos à defesa; d) o impetrante esteve presente durante todos os atos da instrução, não havendo cerceamento de defesa; e) não vicia o ato demissionário o acolhimento do parecer da consultoria jurídica; f) houve observância dos princípios da impessoalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade (fls. 81/102).
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República JOÃO PEDRO DE SABÓIA BANDEIRA DE MELLO FILHO, opina pela denegação da segurança.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.825 - DF (2005/0118251-3)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. SINDICÂNCIA. FASE INQUISITORIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO-OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DE DEFENSOR DATIVO NA FASE INSTRUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. LESÃO INSIGNIFICANTE DO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2006
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Comentários de leitores: 2 comentários
Filigranas jurídias à parte, foi sensata a deci...
O sr. ministro parece desconhecer que o bem jur...
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