Depositário involuntário

Liminar suspende mandado de prisão de diretores da RedeTV!

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2 de junho de 2006, 15h57

O juiz Paulo Augusto Camara, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo considerou “eivado de ilegalidade” o mandado de prisão contra os direitores da RedeTV! e, por isso, concedeu liminar em Habeas Corpus. A decisão é desta quinta-feira (1/6).

Os diretores Amilcare Dallevo e Marcelo Fragali foram nomeados, pela juíza da 2ª Vara trabalhista de Barueri, como os responsáveis pela dívida trabalhista. No entanto, para a nomeação, é necessário que eles assinem um termo reconhecendo o encargo de depositários infiéis, o que não aconteceu. Os diretores foral representados pelo advogado Sérgio Salomão Shecaira.

Em seu despacho, o juiz Paulo Augusto Camara demonstrou que “pela análise das peças colecionadas ao presente feito, denota-se que os pacientes, em momento algum, concordaram em assumir o encargo de depositário. Ao contrário, como se vê da petição, a recusa foi manifestada expressamente, tendo sido esclarecido que os pacientes concordavam com a nomeação de um administrador, na forma do artigo 677, parágrafo 2º, do CPC.”

A decisão no juiz se baseou na Orientação Jurisprudencial 89, do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê: a investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto da penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.

Com isso, o juiz concluiu que os dois não podem sofrer nenhuma penalidade, já que não assumiram o encargo, e pediu a expedição de um Contramandado de Prisão.

SDI – 11519.2006.000.02.00-6

Leia a íntegra do despacho

PROCESSO: TRT/SP SDI nº 11519.2006.000.02.00-6

NATUREZA: HABEAS CORPUS

IMPETRANTES: SÉRGIO SALOMÃO SHECARIA, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE E FABIANA EDUARDO SANEZ

IMPETRADO: ATO DO EXMO. JUIZ DA 2ª VT DC DARUCRI

PACIENTES: AMILCARE DALLEVO JUNIOR e MARCELO DE CAVALHO FRAGALI LITISCONSORTE: JOÃO HENRIQUE SCHILLER DE FARIAS COSTA

DESPACHO

Através da presente ação de impetrantes pretendem a concessão de liminar, em favor dos pacientes, para expedição de contramandado de prisão, sob o fundamento de que não houve assunção do encargo de fiel depositário por parte dos pacientes, na execução promovida nos autos do processo nº 3515/2001, da 2ª Vara do Trabalho de Barueri.

A liminar foi inicialmente concedida, através do r. despacho de fl. 385, tendo sido estabelecida, no entanto, restrição da locomoção dos pacientes.

Interposto agravo regimental, às fls. 399/408, através do qual os ora impetrantes insurgem-se contra a distribuição da presente ação. Em razão da interposição do agravo regimental, foi exarado o r. despacho de fl. 444, através do qual foi revogada a liminar anteriormente concedida, até a solução final da decisão relativa à fixação da competência originária.

Através da r. decisão de fl. 451, proferida em sede de agravo regimental, foi restabelecida a liminar concedida, com mitigação da restrição estabelecida aos impetrantes e definida a competência deste Relator, para apreciar e julgar o presente habeas corpus, inclusive para efeito de eventual reconsideração do quanto até aqui decidido.

Feitos tais esclarecimentos, passo à apreciação do pedido de liminar e das restrições impostas aos pacientes.

Pela análise das peças colacionadas ao presente feito, denota-se que os pacientes, em momento algum, concordaram em assumir o encargo de fiel depositário. Ao contrario, como se vê da petição de fls. 223/225, a recusa foi manifestada expressamente, tendo sido esclarecido que os pacientes concordavam com a nomeação de um administrador, na forma do artigo 677, § 2º, do CPC.

Diante de tal constatação, a expedição de Mandado de Prisão contra os pacientes encontra-se eivada de ilegalidade, diante da inexistência de assunção voluntária do encargo de fiel depositário. O jus imperii do Estado-Juiz sofre limitações decorrentes da própria ordem jurídico-constitucional, máxime, diante do principio da legalidade, estabelecido pelo artigo 5º, II, da Constituição Federal. Como no presente feito não se trata de penhora de imóvel, hipótese em que a própria lei admite a nomeação ad nutum do fiel depositário (artigo 659, § 5º, do CPC), concluo que os pacientes não podem sofrer nenhuma sanção em razão de encargo não assumido. No sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial contido na Orientação Jurisprudencial nº 89, da SDI-2, do C. TST, ora transcrita, in verbis;

“89 – “Habeas corpus”. Depositário. Termo de depósito não assinado pelo paciente. Necessidade de aceitação do encargo. Impossibilidade de prisão civil. (Inserida em 27.05.2002)

A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.”

Pelo que se vê, não só a expedição de Mandado de Prisão encontra-se obstada, mas também o estabelecimento de qualquer espécie de privação na liberdade de locomoção dos pacientes.

Como se tratam de dirigentes da empresa reclamada, e diante do quadro deficitário que a empresa apresenta, a restrição de liberdade de seus dirigentes causa prejuízo latente, diante da impossibilidade, máxime, viagens para tratativas de negócios, comuns em tal espécie de empresa. Isto, porque o presente habeas corpus versa sobre a ilegalidade ou não da ordem de prisão, que não pode ser cindida. As demais questões de proteção do crédito do reclamante, ora litisconsorte, deverão ser encetadas em sede de execução.

Pelo exposto, entendo estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, ensejadores da concessão da liminar pleiteada, para que seja expedido novo Contramandado de Prisão, que no entanto, deverá ser clausulado, pois os motivos que levaram ao convencimento deste Relator dizem respeito aos fatos e atos praticados no bojo da reclamatória trabalhista nº 3515/2001, da 2ª Vara do Trabalho de Barueri. Logo, os efeitos da presente liminar não se entendem a outras eventuais ordens de prisão que emanem de ações distintas da que se encontra sob análise.

Comunique-se, através de contato telefônico, o MM. Juízo dito coator sobre a concessão da presente liminar, bem assim seu alcance.

Intimem-se os impetrantes acerca da presente decisão.

Expeça-se novo Contramandado de Prisão clausulado, nos termos da presente decisão, ficando os impetrantes autorizados a retira-lo pessoalmente e proceder à entrega perante a Autoridade Policial, diante da emergência da medida.

Cumpridas tais determinações, tornem os autos conclusos para este Relator.

São Paulo, 1º de junho de 2006 (5ªfª)

PAULO AUGUSTO CAMARA

Juiz Relator

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