Frágeis depoimentos

Prova testemunhal não basta para comprovar trabalho rural

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2 de junho de 2006, 14h12

Prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar trabalho rural para obter aposentadoria. O entendimento, previsto na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, foi a base da decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima, da 3ª Seção da Corte, para negar recurso a Josefa Carlos Rocha.

Josefa recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou que a falta da provas do efetivo trabalho rural, durante o período da carência na condição de bóia-fria, aliada à perda da qualidade de segurado, não permite o reconhecimento da condição de segurada especial.

A defesa do trabalhador sustentou a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal para comprovação da atividade rural. O ministro Arnaldo Esteves Lima rejeitou o recurso com o argumento de que a decisão de segunda instância enfrentou a questão de forma clara e explícita.

Segundo o ministro, não havia início de prova material idôneo a corroborar os “frágeis depoimentos” testemunhais para concessão da aposentadoria.

Resp 829.723

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 829.723 – PR (2006/0075959-0)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE : JOSEFA CARLOS DA SILVA ROCHA

ADVOGADO : LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO E OUTRO

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR : MÁRCIA ELIZA DE SOUZA E OUTROS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSEFA CARLOS DA SILVA ROCHA, forte nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, entre outros pontos, considerou que a insuficiência da prova do efetivo trabalho rural durante o período da carência, na condição de bóia-fria, aliada à perda da qualidade de segurado, não permite o reconhecimento da condição de segurada especial.

Opostos embargos declaratórios (fls. 163/166), foram eles rejeitados (fl. 172). Em seu especial (fls. 174/191), aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 535, II, CPC, 11, VII, 48, § 1º, 106, 142 e 143 da Lei 8.213/91.

Sustenta, em síntese, a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal para comprovação da atividade rural. Sem contra-razões (fl. 199) e admitido o recurso na origem (fls. 200/200v.), foram os autos encaminhados a esta Corte.

Passo a decidir.

Preliminarmente, no que tange à alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, o recurso não merece acolhimento, porquanto o acórdão recorrido apreciou a questão suscitada, de forma clara e explícita, não havendo nenhuma omissão a ser sanada.

Ademais, não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do órgão julgador.

No mérito, não assiste razão à parte recorrente.

A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o suficiente início de prova material, não basta à comprovação do exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, para fins de concessão de benefício previdenciário.

Desse modo, inexistindo início de prova material idôneo a corroborar os frágeis depoimentos testemunhais, na forma do art. 106 da Lei 8.213/91 e no período correspondente à carência, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular nº 149/STJ.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente, no que interessa:

Documento: 2423804 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 31/05/2006 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.

VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA

DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

3. Embora se pudesse considerar a cópia da certidão de casamento do autor, ali qualificado como agricultor, como início de prova material, bastante à demonstração do exercício da atividade rural, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade com base exclusivamente em tal prova material, à míngua de prova testemunhal hábil a complementar a demonstração do tempo de serviço relativamente ao período de carência.

……………………………………

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 712.705/CE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 27/6/2005)

Quanto à alegada divergência jurisprudencial, não procede, igualmente, o recurso, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência prevalente nesta Corte de Justiça.

Diante das razões expendidas, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de maio de 2006.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

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