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2 junho 2006
A arte de advogar
Advogados de Suzane não infringiram a ética, decide OAB-SP
Infringe a ética profissional o advogado que não orienta suficientemente o seu cliente. Dentro dessa ótica, os advogados de Suzane von Rochthofen nada mais fizeram do que cumprir sua obrigação ao orientar a jovem sobre como agir durante a polêmica entrevista que ela deu ao programa Fantástico, em abril passado.
Essa foi a conclusão a que chegou a Comissão de Sindicância instaurada pela seccional paulista da OAB para apurar se os advogados Denivaldo Barni, Mário de Oliveira Filho e Mário Sérgio de Oliveira violaram o Código de Ética da advocacia. Com o parecer emitido pelos membros da comissão — Miguel Reale Júnior, Walter Ceneviva e Antônio Ruiz Filho — a discussão sobre a conduta dos advogados deve ser arquivada.
Barni e os irmãos Oliveira foram criticados pela imprensa depois de terem sido gravados orientando Suzane a chorar durante a entrevista para o programa da Rede Globo. A entrevista foi ao ar em abril e, em seguida, o presidente da OAB-SP determinou a instauração da Comissão de Sindicância.
A prova da conduta questionada, ou seja, a fita gravada, sequer foi levada em conta pela comissão, por ser considerada prova ilícita. O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB garantem o sigilo da conversa entre cliente e advogado. Os integrantes da comissão ressaltaram que este sigilo é inerente à profissão de advogado.
“Para dar seguimento ao exame de possível falta ética pelos sindicados, seria necessário validar a gravação de comunicação reservada entre o advogado e seu cliente. E, visto que esta gravação foi ilícita, tornou-se imprestável para os fins desta Comissão de Sindicância”, diz o parecer.
Os integrantes da Comissão ouviram os três advogados acusados e concluíram que eles apenas orientaram a cliente, o que, não só é permitido, como também é considerado um dever do advogado. Segundo o parecer, só há infração se o advogado orientar seu cliente a desobedecer a lei.
“É verdade que a natureza da defesa criminal impõe uma variedade de cuidados e condutas de modo a combater todo o estigma que se forma em favor da acusação, mais ainda quanto mais grave for o crime e maior a sua divulgação pela mídia.”
Leia a íntegra do parecer
PARECER DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Por ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, foram baixadas as portarias nº.s 448/06/PR e 456/06/PR, criando a presente Comissão de Sindicância, composta pelos Advogados Miguel Reale Junior (presidente), Walter Ceneviva e Antonio Ruiz Filho (relator), com o objetivo de analisar eventuais indícios de infração ético-disciplinar dos advogados Mário de Oliveira Filho (OAB/SP 51.448), relativamente à participação que tiveram na entrevista concedida por Suzane Louise von Richthofen, levada ao ar pelo programa “Fantástico”, da Rede Globo de Televisão, aos 9 de abril de 2006.
Por requisição do Presidente da seccional paulista da OAB, a Empresa Globo Comunicações e Participações S/A enviou cópia da fita solicitada que s encontra anexada aos autos.
Convocados para prestar seus esclarecimentos, os sindicados compareceram perante a Comissão, sendo colhidos os seus depoimentos, oportunidades em que também juntaram documentos, consistentes na declaração da Rede Globo subscrita por Alberto Villas, Chefe de Redação do “Fantástico”, e no voto do desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, relator do hábeas corpus impetrados pelos sindicados Mário e Mário Sergio, em favor de Suzane Louise von Richtofen.
Após detida análise dos autos, os integrantes da Comissão de Sindicância passam a dar seu parecer.
Prima facie , cumpre reconhecer que a questão posta a exame desta Comissão refere-se à possibilidade de que a orientação que Suzane recebeu de seus advogados, sobre como agir durante a entrevista, pudesse caracterizar alguma infração ético-disciplinar relacionada ao exercício profissional.
Ocorre que a prova existente, ou seja, a gravação em que se colheu a orientação dos advogados para a cliente se deu sem o conhecimentos dos envolvidos, em flagrante violação dos sigilo que recobre as relações entre advogado e cliente.
O artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), inciso II, estabelece entre os direitos do advogado:
“(...) ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade.... de suas comunicações, inclusive telefônica e afins (...)”
Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da OAB, ao tratar do sigilo profissional, assevera, no seu artigo 25:
“ (...) O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente (...) “.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2006
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Mais uma vez volto a afirmar que é dever do adv...
É um precedente, para o bem epara o mal.
CONCORDO PLENAMENTE COM A DECISÃO PROFERIDA PEL...
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