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1 junho 2006
Vizinhaça inconveniente
Visão cotidiana de cerimônias fúnebres gera indenização
Por ser obrigado a conviver com a visão diária de sepultamentos e ter de suportar cheiros desagradáveis em dias de calor, vizinhos de cemitério têm direito a receber indenização por danos morais. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o município de Novo Hamburgo (RS) a pagar R$ 14 mil de indenização a uma vizinha de cemitério.
Helena Maria Brandão, autora da ação, pretendia ser indenizada pela desvalorização de seu imóvel em virtude de o município ter ampliado a área do cemitério até a divisa com sua propriedade. Segundo ela, o aumento da área também provocou constrangimentos por ter de assistir diariamente a cerimônias fúnebres.
A proprietária pedia a construção de um muro e a plantação de árvores de grande porte na divisa do terreno do cemitério com o de sua casa, além de indenização de 800 salários mínimos por danos morais e R$ 15 mil por danos materiais.
Em contestação, o município de Novo Hamburgo alegou a regularidade do funcionamento do cemitério, incluindo-se neste aspecto a limpeza e a manutenção. E constatou, através dos autos, que a autora comprou o imóvel em 2000, sendo que o cemitério já existia desde 1959 e a ampliação começou em 1991. Portanto, ela não poderia reclamar do alargamento da área.
Em seu voto, o desembargador Maio Rocha Lopes Filho entendeu que não há razões para prover o dano material. Segundo ele, a autora tinha “condições de saber de uma eventual possibilidade de ampliação do cemitério”, já que ele fora erguido na década de 1950 e a moradora mudou-se para a vizinhança em 2000.
Já em relação ao dano moral, afirmou que o fato de a proprietária ter adquirido um bem imóvel ao lado de um cemitério não significa que ela deverá aceitar constrangimentos em decorrência de funerais diários, nem suportar cheiros ruins em dias quentes.
O desembargador afirmou que a compra de terreno próximo não pressupõe conviver com a assistência dos trabalhos diários que lhe são peculiares. Do contrário, explicou, afrontam-se valores básicos da vida humana que são a “tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a honra e os demais sagrados afetos”.
Além da indenização por dano moral, o desembargador determinou que o município construa muro e plante árvores na parte fronteiriça dos terrenos em até 30 dias, já que há 15 anos existe um projeto para essas obras.
Processo 700.137.163-37
Leia a decisão
APELAÇÃO CIVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE CEMITÉRIO. OCORRÊNCIA DE DANOS AOS IMÓVEIS LINDEIROS.
Indenização pela desvalorização do imóvel. Indevida. A demandada, adquirente do imóvel, tinha condições de cientificar-se a respeito de possibilidade de ampliação do cemitério localizado em terreno vizinho.
Indenização por dano moral. Cabimento. Quantum indenizatório.
Há responsabilidade em indenizar quando comprovadas a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem: a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.
Para a fixação do dano devem ser considerados a extensão do dano causado, a situação patrimonial e a imagem do causador do dano, a situação patrimonial do lesado e a intenção do autor do dano.
Construção de muro e plantação de árvores em imóvel lindeiro.
A obrigação de fazer, no caso, deve ser realizada em 30 dias, pois a ampliação do cemitério começou em 1991, e o projeto ainda não foi concluído, podendo acarretar ainda mais danos aos imóveis vizinhos.
Negaram provimento às apelações. Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70013716337
COMARCA DE NOVO HAMBURGO
HELENA MARIA BRANDAO
APELANTE/APELADO
MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO
APELANTE/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negaram provimento às apelações.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE) E DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ.
Porto Alegre, 20 de abril de 2006.
DES. MARIO ROCHA LOPES FILHO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. MARIO ROCHA LOPES FILHO (RELATOR)
Trata-se de ação de indenização, cumulada com ação de obrigação de fazer ajuizada por Helena Maria Brandão contra Município de Novo Hamburgo/RS noticiando ser proprietária e residente há 11 anos de um imóvel em cujo terreno limítrofe encontra-se o cemitério municipal.
Revista Consultor Jurídico, 1º de junho de 2006
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Comentários de leitores: 3 comentários
Uma reclamação exatamente igual a que os morado...
Concordo com o professor Armando. Me parece abs...
Como pode um vivente comprar imóvel vizinho de ...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 09/06/2006.