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1 junho 2006

Obra parada

USP é indenizada depois de rescindir contrato com empresa

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A empresa Paulitec Construções terá de pagar multa de mais de R$ 157 mil pela rescisão do contrato de obras e serviços feito com a Universidade de São Paulo. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, a Paulitec deixou de cumprir o contrato quando se recusou a retomar o ritmo normal da obra.

O contrato foi firmado em abril de 1995. As obrar ficaram paradas por algum tempo e quando retomadas, a empresa de construção se não conseguiu cumprir o cronograma de trabalho. A USP rescindiu o contrato e entrou com ação judicial pedindo o pagamento da multa rescisória prevista no contrato.

A primeira instância condenou a empresa a pagar R$ 157 mil para a universidade pela multa rescisória. Considerou que a universidade agiu regularmente quando rescindiu o contrato e cobrou a dívida judicialmente pelos prejuízos sofridos. A empresa recorreu, mas o Tribunal de Justiça negou o pedido.

O caso chegou ao STJ. O relator, ministro José Delgado, entendeu que não é possível conhecer do recurso especial sob o argumento de violação dos preceitos legais indicados pela Paulitec porque, para isso, seria necessário o reexame das provas documentais.

Resp 791.883

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 791.883 - SP (2005⁄0167474-1)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Tratam os autos de ação de cobrança ajuizada pela USP - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO em face de PAULITEC CONSTRUÇÕES LTDA., pleiteando o pagamento da multa rescisória prevista em contrato de obras e serviços inadimplido.

O juiz monocrático prolatou sentença (fls. 70⁄73) nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança movida pela Universidade de São Paulo, e condeno a ré ao pagamento de R$ 157.207,70 (cento e cinqüenta e sete mil, duzentos e sete reais e setenta centavos), corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento do valor da causa.", tendo sido fundamentada da seguinte forma:

"A ação deve se julgada procedente.

Torna-se desnecessária a produção de novas provas, visto que os fatos foram adequadamente demonstrados pelos documentos juntados aos autos. A questão é exclusivamente de direito.

Conforme se depreende da cláusula IX do contrato nº 11⁄95, f Is. 05⁄14, a Universidade de São Paulo agiu regularmente ao rescindir o contrato, cobrando judicialmente o ressarcimento pelos prejuízos sofridos. Portanto, ao contrário do que sustenta a ré, a multa é plenamente exigível. Além disso, tal procedimento está alicerçado no artigo 79, 1, da Lei 8.666⁄93.

Assiste razão a autora ao afirmar, em sua réplica, que a ré não comprovou a imprevisibilidade e não demonstrou a impossibilidade de arcar com o ônus do reajuste de mão-de-obra. A apresentação de uma planilha de custos dos serviços (material mais mão-de-obra), por si só, não é suficiente para comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro.

Atente-se para o fato de que o contrato foi firmado em 04 de abril de 1995, fls. 05⁄14. O acordo coletivo celebrado entre o Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo – SINDUSCON e o Sindicato dos Empregados da Construção Civil do Estado de São Paulo, ensejador do alegado desequilíbrio econômico-financeiro provém de maio de 1995. Ora vislumbra-se evidente falha na projeção de custos ante a inegável proximidade entre o pedido de revisão contratual e a celebração do contrato Ao que consta, sugere-se que a ré tenha reduzido o preço ao patamar mínimo, tendo, com esse expediente, garantido a vitória na licitação. Em razão do inadimplemento do contrato, ocorrido nessas condições, é de rigor o pagamento da multa.

Além disso, a rescisão contratual amigável, proposta pela ré administrativamente, é ato discricionário da Administração, pois será realizada desde que 'haja conveniência para a Administração' - É a correta inteligência do artigo 79, II, da Lei. 8 .666⁄93."

Inconformada, a empresa apresentou recurso de apelação assim julgado pelo TJSP (fl.122 ):

"CONTRATO ADMINISTRATIVO - Rescisão unilateral do contrato e imposição de multa - Inexistência de cerceamento de defesa - Inexistência de direito à revisão do contrato e de seus preços e à rescisão amigável do contrato - Inexecução parcial do contrato, por culpa da contratada, configurada - Multa devida - Ação improcedente - Recurso improvido."

Opostos embargos de declaração, estes restaram assim espelhados (fls. 137):

RECURSO – Embargos de declaração – Inexistência de omissão e contradição – Incabível o recebimento dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado – Inexistência de violação aos dispositivos legais apontados - Embargos rejeitados.

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 1º de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

1/06/2006 20:44 Achim2 (Outros)
Não se deve julgar apressadamente antes de uma ...
Não se deve julgar apressadamente antes de uma análise cuidadosa do processo em questão, porém é fato que muitas empresas tentam burlar o instituto da licitação, oferecendo preços baixos para ultrapassar seus concorrentes, sem terem, entretanto, condições econômicas ou até mesmo técnicas para suportar algum empreendimento ou obra a serem executados. Para se evitar maiores prejuízos, a Administração Pública deveria tornar a fase de habilitação do processo licitatório mais rigoroso, analisando-se com mais cuidado a documentação exigida. Sobre esse tema, veja-se o seguinte dispositivo da Lei 8.666: ”Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal. V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.”

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