Notícias
1 junho 2006
Risco do negócio
Supermercado tem de indenizar quando vende produto estragado
É dever da empresa indenizar cliente quando vende produto impróprio para o consumo. O entendimento é da juíza Vanessa de Oliveira Félix, da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro. A juíza condenou o Carrefour a indenizar em R$ 7 mil dois clientes que comeram uma torta estragada. Cabe recurso.
O cliente comprou a torta de chocolate para comemorar seu aniversário de 27 anos. Ele teve o cuidado de manter o produto refrigerado até o consumo, que seria no mesmo dia. Quanto cortou a torta e a distribuiu para os convidados, ouviu reclamações de estava azeda.
Envergonhado, o aniversariante foi até o supermercado para trocar a torta, mas não foi bem atendido pelo funcionário, que se limitou a dizer que o produto estava dentro do prazo de validade. Na mesma noite, seu irmão passou mal e foi levado a um hospital. Ele acabou diagnosticado com intoxicação estomacal.
Na Justiça, o Carrefour alegou que não havia registro administrativo do ocorrido e que o produto estava dentro do prazo de validade. A juíza, no entanto, não acolheu o argumento. Para ela, ainda que tenham sido tomados todos os cuidados na linha de produção e comercialização, se o produto estivesse impróprio para consumo, é dever da empresa indenizar o cliente, configurando o chamado risco do negócio ou do empreendimento.
“Substituem-se a angústia e a tristeza causadas pelo evento danoso por sensações de alegria e bem-estar proporcionadas pela reparação pecuniária”, explicou a juíza na sentença.
Vanessa de Oliveira Félix ressaltou, ainda, que a proteção da vida, da saúde e da segurança do consumidor é garantida como direito básico seu, previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. “A indenização por danos morais assume, para o autor do ilícito, a feição de verdadeira pena civil, com o importante papel preventivo-punitivo, desestimulando a reiteração do fato, seja pelo infrator condenado, seja por todos os integrantes da sociedade”.
Revista Consultor Jurídico, 1º de junho de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 09/06/2006.