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1 junho 2006
Ação de conhecimento
Prequestionamento não é requisito para admitir ação rescisória
Não se pode considerar o prequestionamento como requisito de admissibilidade de ação rescisória, e nem a falta dele para extinguir o processo sem julgamento do mérito. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na análise de Ação Rescisória apresentada pelo BRDE — Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A segunda instância negou, de imediato, a rescisória apresentada pelo banco por entender que não havia condições específicas para seu andamento (ausência de prequestionamento e controvérsia jurisprudencial). “A ação não trouxe a indicação da norma violada, com apresentação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido e, ainda, que se embasou em leis cuja interpretação é controvertida nos tribunais”, anotaram os desembargadores.
Ao analisar a questão no STJ, o relator, ministro Jorge Scartezzini, entendeu que o Tribunal não poderia eleger o prequestionamento como requisito específico para admissão da ação. De acordo com o ministro, rescisória não é recurso, é ação de conhecimento que não impõe a necessidade de indicação da regra jurídica infringida.
Resp 741.753
Revista Consultor Jurídico, 1º de junho de 2006
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