Leia voto de Pertence sobre Cofins para sociedades profissionais
“Por se tratar de matéria constitucional, não poderia o Superior Tribunal de Justiça examiná-la em Recurso Especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.” O entendimento é do ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar extinta a isenção da Cofins para sociedades civis de profissões regulamentadas, como os escritórios de advocacia. O julgamento aconteceu no último dia 23.
Sua posição foi confirmada pela 1ª Turma do STF, que analisou recursos da União e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Distrito Federal.
A União questionava súmula do Superior Tribunal de Justiça que mantinha a isenção e o sindicato alegava que a isenção, imposta por lei complementar, não poderia ser suspensa por lei ordinária, como havia reconhecido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ao revogar acórdão do STJ — favorável ao contribuinte —por considerar que a Corte invadiu função do STF, o relator Sepúlveda Pertence, acompanhado por unanimidade, derrubou indiretamente a súmula que sustentava a isenção.
Leia a íntegra do voto
23/05/2006 PRIMEIRA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 419.629-8 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECORRENTE(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS ASSESSORAMENTO PERÍCIAS
INFORMAÇÃO E PESQUISAS DO DF - SESCONDF
ADVOGADO(A/S) : ANA PAULA PELOSO E SILVA MATOS E
OUTRO(A/S)
RECORRENTE(S) : UNIÃO
ADVOGADO(A/S) : PFN - LÚCIO CÂNDIDO DA SILVA
RECORRIDO(A/S) : OS MESMOS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - RE, a, da entidade sindical contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que julgou legítima a revogação pela Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão pela Lei Complementar 70/91, uma vez que esta, formalmente complementar, é, materialmente, lei ordinária, no tocante à criação e disciplina da contribuição social prevista no art. 195, I, da Constituição.
O STJ deu provimento ao recurso especial interposto concomitantemente ao recurso extraordinário por entender que, em razão do princípio da hierarquia das leis, lei ordinária não tem força para revogar dispositivo de lei complementar.
Daí a interposição de RE pela União contra o acórdão do STJ, por entender que houve ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais:
a) arts. 102, III, e 105, III, uma vez que a solução do conflito entre lei ordinária e lei complementar é questão constitucional, razão pela qual não poderia ter sido examinada pelo STJ em recurso especial;
b) art. 97, por ter havido declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário; e
c) arts. 146, 150, § 6º, e 195, I, para afirmar que a isenção do recolhimento da COFINS é matéria que poderia ser disciplinada por lei ordinária, razão pela qual a LC 70/91 podia ser revogada pela L. 9.430/96.
A entidade sindical formulou pedido de desistência do recurso extraordinário interposto contra o acórdão do TRF por entender que, com a decisão do STJ, teria ocorrido a perda de seu objeto.
Parecer da Subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos pelo prejuízo do recurso extraordinário do sindicato e pelo provimento do recurso extraordinário da União.
É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator):
I
Não há falar em perda de objeto ou do interesse recursal no recurso extraordinário interposto pela entidade sindical.
É que, apesar da decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça, ainda não transitou em julgado o acórdão proferido no julgamento do recurso especial interposto concomitantemente ao recurso extraordinário.
Do mesmo modo, não é possível homologar o pedido de desistência do recurso extraordinário do Sindicato, fundado na decisão favorável proferida pelo Tribunal Superior.
II
Certo, esta Corte assentou no julgamento do RE 140.752, 10.02.1994, Pleno, Resek, ser incabível o RE para reexaminar a correção das premissas concretas de que haja partido a decisão do STJ, no recurso especial, se, em tese, correta.
Na ocasião, acentuei que, caso a decisão do STJ contivesse proposição contrária, em tese, aos pressupostos típicos de admissibilidade do recurso especial – definidos explícita ou implicitamente no art. 105, III, da Carta Federal -, seria cabível o extraordinário.
Esse entendimento foi posteriormente reafirmado por ambas as Turmas deste Tribunal: v.g. RE 273.351, 1ª T, 27.06.2000, Pertence; RE 202.668, 2ª T, 12.12.2000, Néri; e RE 208.775, 1ª T, 18.04.2000, Moreira.
No primeiro deles, consignei na ementa:




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