Questão de competência

Justiça estadual pode julgar ação contra assinatura de telefone

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1 de junho de 2006, 13h25

Cabe à Justiça Estadual julgar ação que discute a legalidade da assinatura básica de telefone. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O ministro João Otávio de Noronha, relator da matéria, declarou competente o Juizado Especial Cível de Guarapuava (PR) para julgar ação ajuizada por Maria Marli Vatrin Peres contra a Brasil Telecom.

Maria Marli propôs a ação no Juizado Especial Cível para que fosse reconhecida ilegalidade de cobrança da “assinatura básica mensal” dos serviços de telefonia. Por entender que a Anatel teria de participar do processo, o Juizado concluiu pela competência da Justiça Federal para apreciar a questão.

O juízo federal também se declarou incompetente por considerar que a Anatel não teria participação direta na relação contratual. O caso foi parar no STJ. O ministro Noronha deu razão para o juiz federal. Isso porque, segundo o STJ, não existia interesse jurídico que justificasse a Anatel a compor o pólo passivo.

Segundo o ministro, nesse contexto, é da competência da Justiça Estadual processar e julgar ação, sob o procedimento comum, “por não haver interesse na lide da União, nem emergir nenhuma responsabilidade jurídica da Anatel que a legitime atuar na qualidade de litisconsorte passiva necessária da relação processual, ainda que detenha a prerrogativa para fixar a política tarifária do sistema de telecomunicações”.

Histórico

A briga entre os clientes e as operadoras de telefonia fixa teve início em janeiro deste ano. Na ocasião, as ações coletivas contra a cobrança da assinatura básica pipocaram dos mais diversos pontos do país. O então presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, decidiu, durante recesso forense, concentrar os processos na 2ª Vara Federal de Brasília.

Depois, todos os conflitos de competência envolvendo o tema foram para o ministro Francisco Falcão, que manteve a determinação de que o juiz da 2ª Vara Federal de Brasília ficasse com a incumbência de decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes às ações individuais.

Em setembro passado, contudo, a 1ª Seção do STJ decidiu descentralizar a competência das ações e elas voltaram a ser julgadas por seus juízos de origem.

CC 60.695

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