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1 junho 2006
Normas internas
Janene não tem processo administrativo suspenso no STF
O deputado federal licenciado José Janene (PP-PR) não conseguiu suspender a tramitação do processo administrativo, por quebra de decoro parlamentar, que responde no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados. Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal denegou o Mandado de Segurança impetrado pela defesa do deputado.
Os advogados do parlamentar afirmavam que ele havia se licenciado para tratamento de saúde e que a manutenção do processo caracterizaria cerceamento de defesa. Para ele, a presença de seu advogado, constituído para o caso, não supriria a sua ausência pessoal.
A liminar foi indeferida pelo relator, ministro Gilmar Mendes. O ministro afirmou que o Conselho de Ética disse que o processo tem natureza política, estando regulado por normas internas próprias, mas com observância das garantias constitucionais processuais e que foi dada ampla oportunidade de defesa ao parlamentar.
O ministro ressaltou que há, no caso, regra processual específica estabelecida por autoridade competente e que prevê ampla possibilidade de defesa e contraditório, inclusive de natureza técnica ao acusado.
Ainda afastou a situação prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal em que o réu nem comparece ao feito e nem nomeia advogado para representá-lo. “A ausência pessoal do acusado, salvo se a legislação aplicável à espécie assim expressamente o exigisse, não compromete aquela função pelo patrono por ele pessoal e especificamente escolhida para o feito, mormente se considerados os meios de comunicação atualmente existentes e a plena capacidade intelectual e de expressão mantida pelo paciente”, concluiu o ministro.
MS 25.917
Revista Consultor Jurídico, 1º de junho de 2006
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