Desequilíbrio contratual

Cláusula depreciativa do valor de imóvel em contrato é abusiva

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1 de junho de 2006, 7h00

É obrigação da seguradora pagar o valor integral da apólice, quando comprovada perda total de imóvel sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da comutatividade dos contratos. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou abusiva a cláusula que estipulou percentual redutor de indenização motivada pela depreciação do bem.

Os desembargadores mantiveram a decisão da Comarca de Porto Alegre (RS), que condenou o Unibanco AIG Seguros e Previdência a pagar R$ 23,2 mil a consumidor que teve perda total de sua residência, em incêndio, e recebeu apenas parte do valor do imóvel segurado. A punição por descumprimento contratual se baseou nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, do artigo 406, do Código Civil de 2002, combinados com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

O segurado pediu a complementação do valor recebido, correspondente à diferença entre o capital segurado (R$ 26, 7 mil) constante da apólice e a quantia que foi efetivamente paga.

A empresa alegou que houve queima parcial. E sustentou que a indenização deve corresponder aos efetivos prejuízos tidos pelo segurado e que as perdas sofridas foram inferiores ao capital segurado. Segundo a defesa, a utilização da cláusula de depreciação do bem é em razão da sua desvalorização pelo uso, e a quantia descrita na apólice é apenas um valor de referência, indicando o limite máximo indenizatório.

Conforme o desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, sendo o prêmio calculado com base no valor da apólice, a indenização paga em montante inferior ao contratado, nos casos de perda total, ocasiona um desequilíbrio contratual e infringe a determinação contida no Código de Defesa do Consumidor.

“Considero abusiva a aplicação de fator depreciativo ao imóvel afetado pelo sinistro, bem como ao seu conteúdo, já que o segurado não poderá reconstruir pelo valor antigo ou adquirir novos objetos no estado de usados”, entendeu o desembargador.

Processo 700.124.092-07

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