Absurdo musical

Editor deve zelar pela publicação da obra, e não impedi-la

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1 de junho de 2006, 13h34

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro revogou, nesta quarta-feira (31/5), a tutela antecipada concedida em favor da editora musical EMI Songs do Brasil, face ao lançamento do CD e do DVD Zé Ramalho ao Vivo, comemorativo dos 30 anos de carreira do artista. O pedido da EMI se fundamentou na pretensão de, como editor, poder negar o uso de qualquer obra sob o seu controle, mesmo quando o compositor seja o próprio intérprete.

Ao negar para a BMG a gravação das obras, sem qualquer justificativa, a EMI não considerou os prejuízos que teria, nem os do próprio autor e intérprete Zé Ramalho, além dos de outros autores que constavam dos produtos e da gravadora BMG — com quem mantém outras disputas judiciais alheias ao caso em questão. Com isso, se perderam vários meses de venda dos produtos, inclusive as vendas de Natal, acrescendo-se ao sofrimento moral do autor em ver a sua obra impedida de ser utilizada por ele próprio, um grande prejuízo material.

Finalmente, nesta quarta, no AI 2005.002.24136, os desembargadores entenderam pela revogação da medida e, em breve, os produtos voltarão a ser comercializados, enquanto a questão se decide, no mérito.

Zé Ramalho, face à atitude arbitrária da EMI, impetrou ação desconstitutiva dos contratos das nove composições, que foram negadas pela editora, junto ao juízo da 10ª Vara Cível do Rio de Janeiro, em fase de réplica (Processo 2005.001.160980-0), argumentando, inclusive, que ao editor cabe, por lei e pela própria causa dos contratos, colocar a obra em circulação, não lhe sendo lícito impedir tal circunstância, essencial à própria natureza dos contratos de edição.

No caso, a negativa não estava fundada em qualquer justificativa, nem mesmo de natureza econômica, deduzindo-se daí ter sido por puro espírito de emulação, já que a EMI mantém disputas judiciais, por meio da Abem — Associação Brasileira de Editores de Musica, com a Sony/BMG e todas as outras grandes gravadoras no mercado.

Esclareça-se que as obras do Zé Ramalho editadas na EMI não foram vendidas para esta. Logo, não se lhe transferindo a propriedade. São contratos de edição, onde o editor tem, tão somente, um direito derivado do direito exclusivo do autor, não podendo, em nada e por nada, contrariá-lo.

Cabe repetir o entendimento doutrinário de apenas dois dos maiores autoralistas brasileiros, assim:

– Henry Jessen (in Direitos Intelectuais):

“Para Capitan, se entende por contrato de edição: ‘Contrato pelo qual o autor de uma obra intelectual se obriga a entregá-la a outra pessoa chamada editor, a qual, por sua vez, se compromete a publicá-la, quer dizer, a reproduzi-la e difundi-la entre o público a suas custas, arcando com os riscos e perigos, percebendo seus benefícios e, em geral, pagando uma remuneração ao autor. Se distingue da venda da obra, a qual, mediante um preço, transmite integralmente a propriedade desta ao adquirente, com reserva do direito moral do autor” (pp. 104/105)(grifamos)

– Fabio Maria de Mattia (in O autor e o Editor na Obra Gráfica):

“Para Hassan Matine, a recusa do editor em publicar a obra conduzirá à resilição do contrato e ao pagamento de perdas e danos ao autor. Isto porque o editor que recusar a publicação da obra que lhe foi entregue comete uma infração contratual. A doutrina francesa, em sua grande maioria, considera que a inexecução pelo editor de uma ou de outra de suas obrigações gera, em todos os casos, a sanção prevista pela lei, quer o autor tenha ou não sofrido prejuízo. Com efeito, o editor que assumiu um compromisso lícito com o autor deve executá-lo”. (p.172)

“Qual o fundamento da obrigação de publicar”, pergunta o autor, para em seguida responder: “a publicação é a obrigação principal do editor, o próprio fundamento do contrato de edição”, completando:

“Deixar o editor livre de não editar seria admitir a liceidade dos compromissos sem causa: este raciocínio, aliás, vale também para os casos de cessão absoluta, pois o editor comprou para editar e o autor vendeu para ser editada. É tão primordial esta obrigação de publicar que não cede nem naqueles casos em que todos os gastos da edição tem que correr por conta do autor, sob pena de desvirtuar a causa essencial do contrato. A obrigação de publicar é tão essencial que, em alguns países, os tribunais condenaram por inadimplemento desta obrigação, inclusive, um jornal que havia deixado de aparecer” (p.173) (grifamos).

Avulta a inconsistência da EMI em negar as obras quando, duas dentre elas, Garoto de Aluguel e Admirável Gado Novo foram, posteriormente à negativa, autorizadas pela EMI para gravação, a primeira por Leonardo (BMG) e a segunda por Oswaldo Montenegro (Warner).

Cabe ressaltar, ainda, que ao não autorizar o uso das obras pelo seu próprio autor, a editora EMI contrariou a boa fé, o bom senso e o próprio mandamento da lei, como abaixo:

Lei 9.610/98:

“Art. 53 — Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.” (grifamos).

Espera-se que absurdos como esses contra os quais se luta nos processos citados venham a ser corrigidos pelo Poder Judiciário, para que os verdadeiros titulares das obras musicais (os compositores) possam delas usufruir, mantendo-se os editores na esfera exclusiva de sua atividade, que é zelar pelo seu bom uso, jamais impedi-lo.

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