Princípio da isonomia

Bancário concursado e terceirizado não têm mesmos direitos

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31 de julho de 2006, 16h41

Empregado terceirizado não tem direito à equiparação salarial com bancário concursado da Caixa Econômica Federal. Motivo: o reconhecimento de direitos iguais afronta o princípio da isonomia assegurado pela Constituição Federal. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso a um terceirizado do banco.

De acordo com os autos, o empregado foi contratado em 2000 pela empresa Convip Serviços Gerais para prestar serviços na CEF da cidade de Juiz de Fora, Minas Gerais, e receber salário de R$ 275. Ele exercia a função de conferente, executava tarefas relacionadas ao processamento de documentos e à compensação de cheques. Foi demitido sem justa causa em janeiro de 2001.

Por esse motivo, ajuizou reclamação trabalhista. Pediu horas extras, diferenças salariais com base na Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, auxílio- refeição, aviso prévio e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

A primeira instância negou o pedido do empregado. Inconformado, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais, que deferiu as diferenças salariais pleiteadas.

A Caixa recorreu ao TST, que reformou a decisão. Para o TST, o empregado vinculado à empresa terceirizada não pode ter os mesmos direitos dos empregados da categoria profissional da tomadora dos serviços.

“O reclamante não firmou qualquer contrato de trabalho com a Caixa Econômica Federal, prestando serviços a ela, tão somente, por força da terceirização dos serviços. E, neste sentido, foi assegurado pelo TRT o pagamento de diferenças salariais a cargo equivalente de empregado da CEF. No entanto, a condição do reclamante é diferente dos empregados contratados mediante concurso público, diretamente pela primeira reclamada, empresa pública”, declarou o ministro Renato Paiva.

De acordo com o relator, a Lei 6.019/74 trata da contratação temporária, que pode ocorrer para a substituição eventual de um empregado e não da terceirização de serviços, decorrente de contrato civil firmado entre as empresas tomadora e prestadora de serviços.

“O reconhecimento de direitos iguais dos empregados resultaria em afronta ao princípio da isonomia, visto que os trabalhadores da CEF devem submeter-se a concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal”, concluiu.

RR-00316-2002-036-03-00-5

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